segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Auxílio-Educação / 2012


INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – PREVI-RIO
DIÁRIO OFICIAL  de 16 de janeiro de 2012
ATOS DA PRESIDÊNCIA     
PORTARIA PREVI-RIO N.º 881 DE 13 DE JANEIRO DE 2012      
Estabelece a abertura de inscrições do Auxílio-Educação para o ano de 2012.

O Responsável pelo Expediente do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando o teor do art.10, II, da Lei n.º 3.344, de 28 de dezembro de 2001;

Considerando o estabelecido no Decreto n.º 30.543, de 18 de março de 2009;

Considerando a aprovação do Previ-Creche pelo Conselho de Administração do PREVI-RIO em reunião realizada em 13 de julho de 2011, com registro na Ata Sumária da 16ª Sessão Extraordinária; e

Considerando o que consta no processo 05/500.403/2012, resolve:

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES

Art. 1.º O PREVI-RIO, no exercício de 2012, concederá Auxílio-Educação a seus segurados e pensionistas, nas modalidades seguintes e na forma estabelecida nesta Portaria:


I- Previ-Educação;

II- Previ-Material Escolar;

III- Previ-Creche.

Seção I

Do Previ-Educação

Art. 2.º O Previ-Educação destina-se aos filhos, ou menores sob guarda ou tutela do segurado ou pensionista, que contarem menos de 18 anos em 31/12/2011, que se encontrem devidamente matriculados em estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido, e tem a finalidade de subsidiar a aquisição de uniforme e o pagamento de matrícula.

Parágrafo único. O valor fixado para o Previ-Educação corresponderá a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) e será pago apenas uma vez no ano.

Art. 3.º Somente farão jus ao Previ-Educação os segurados cujo desconto total para o FUNPREVI tenha sido igual ou inferior a R$ 239,80 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), no mês-referência de dezembro 2011, e o pensionista cujo valor integral da pensão deixada pelo ex-segurado não tenha ultrapassado a quantia de R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais), no referido mês.

Parágrafo único. Na falta, por qualquer razão, de desconto previdenciário no mês de referência, farão jus ao Previ-Educação os segurados cujo somatório das remunerações e/ou proventos não tenha ultrapassado R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais) no referido mês.

Art 4.º O PREVI-RIO expedirá ato administrativo regulamentando a entrega da documentação comprobatória do Previ-Educação.

Art. 5.º Quando o filho do segurado ou o pensionista for pessoa com deficiência física ou mental que importe no retardamento de seu desenvolvimento pedagógico, desde que haja averbação junto ao sistema ERGON/PCRJ, o Auxílio-Educação será concedido independentemente do limite de idade.

Parágrafo único. Não será exigido o ato de autorização de funcionamento escolar das entidades que atendam aos filhos dos servidores ou pensionistas previstos no caput, desde que estas instituições tenham por finalidade e/ou possuam projetos didático pedagógicos para esse tipo atendimento.

Seção II

Do Previ-Material Escolar

Art. 6.º O Previ-Material Escolar destina-se, exclusivamente, a filhos, ou menores sob guarda ou tutela do segurado, que contarem menos de 18 (dezoito) anos de idade em 31/12/2011, e tem por finalidade subsidiar a aquisição de material de natureza educativa.

Parágrafo único. O Previ-Material Escolar será no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o segurado que tenha apenas um filho, ampliando-se para R$ 100,00 (cem reais) para o segurado que tiver mais de um filho e será pago apenas uma vez no ano.

Art. 7.º Quando o filho do segurado for pessoa com deficiência física ou mental que importe no retardamento de seu desenvolvimento pedagógico, desde que haja averbação junto ao sistema ERGON/PCRJ, o Auxílio-Educação será concedido independentemente do limite de idade.

Parágrafo único. Não será exigido o ato de autorização de funcionamento escolar das entidades que atendam aos filhos dos servidores previstos no caput, desde que estas instituições tenham por finalidade e/ou possuam projetos didático pedagógicos para esse tipo atendimento.

Seção III

Do Previ-Creche

Art. 8.º O Previ-Creche destina-se aos filhos, ou menores sob guarda ou tutela do segurado, com idade de 1 a 6 anos no ato da inscrição, devidamente cadastrados junto ao órgão pagador, para auxílio no custeio das mensalidades de creches privadas oficialmente reconhecidas.

Parágrafo único. O valor fixado para o Previ-Creche corresponderá a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e será pago mensalmente.

Art. 9.º Somente farão jus ao Previ-Creche os segurados cujo desconto total para o FUNPREVI tenha sido igual ou inferior a R$ 179,85 (cento e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), no mês-referência de dezembro 2011.

Parágrafo único. Na falta, por qualquer razão, de desconto previdenciário no mês de referência, farão jus ao Previ-Creche os segurados cujo somatório das remunerações e/ou proventos não tenha ultrapassado R$ 1.635,00 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais) no referido mês.

Art 10. O PREVI-RIO expedirá ato administrativo regulamentando a entrega da documentação comprobatória do Previ-Creche.

Art. 11. A inscrição do Auxílio-Creche deverá ser realizada a partir da abertura das inscrições do Auxílio-Educação 2012, enquanto o filho ou menor sob guarda ou tutela do segurado detiver a idade entre 1 a 6 anos.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As solicitações do Auxílio-Educação serão feitas exclusivamente através de inscrição via internet no endereço http://www.rio.rj.gov.br/web/previrio, inclusive os detentores de guarda que tenham recebido o benefício em 2011, com exceção dos segurados que paguem pensão alimentícia, caso em que o detentor da guarda do menor deverá se dirigir ao PREVI-RIO, desde que haja ordem judicial específica de acordo com o Artigo 23 do Decreto nº 30.543, de 18 de março de 2009.

Art. 13. O prazo para inscrição do Auxílio-Educação será de 18/01/2012 a 24/02/2012.

§1.º No caso exclusivo do Auxílio-Creche as inscrições serão iniciadas em 18/01/2012 e continuarão abertas durante todo o ano de 2012, nas condições estabelecidas no Artigo 8.º.

§2.º Ao efetuar a inscrição na internet, o segurado ou pensionista deverá indicar uma ou mais modalidades em que se enquadre, nos termos deste regulamento.

§3.º O ato de inscrição válida e aceita pelo sistema é condição para concessão do beneficio, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de inscrição em caso de recurso.

Art. 14. O PREVI-RIO publicará a listagem dos pedidos deferidos e indeferidos no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Nos casos de indeferimento, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data fixada em publicação, cabendo a reconsideração da decisão de indeferimento pela autoridade que a tiver proferido.

Art. 15. O pagamento do Auxílio-Educação será efetuado na conta bancária do segurado, de seu representante legal, ou pensionista, em data a ser divulgada oportunamente no Diário Oficial do Município – DORIO.

Parágrafo único. O Auxílio-Educação não será pago ao segurado/pensionista que possua débito junto ao FUNPREVI ou ao PREVI-RIO.

Art. 16. Os segurados e pensionistas que se inscreverem no Auxílio-Educação deverão comprovar a matrícula do beneficiário para fins de recebimento do benefício, conforme procedimentos a serem definidos em regulamento próprio.

Parágrafo único. A verificação por parte do PREVI-RIO de que o segurado, o pensionista, ou seu representante legal prestou qualquer informação ou declaração falsa, imprecisa ou incorreta implicará o desconto dos valores indevidamente pagos, sem prejuízo da responsabilidade legal pertinente.

Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Previdência e Assistência do PREVI-RIO.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto Rodrigues

Responsável pelo expediente do PREVI-RIO

Jose Paulo Carralas Grêlo

Diretor de Previdência e Assistência

Cortesia:  Jorge Luiz Silva Santos

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