segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação do Rio de Janeiro -2012

ATO DA SECRETÁRIA
DIÁRIO OFICIAL  de 13 de janeiro de 2012
RESOLUÇÃO SME Nº 1177, DE 12 DE JANEIRO DE 2012.   
Altera do Anexo Único da Resolução SME nº 676, de 22/09/1999.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, tendo em vista o contido no processo nº 07/000.127/2012, e considerando a necessidade de atualizar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação do Rio de Janeiro, em face das novas demandas educacionais.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Anexo Único da Resolução SME nº 676, de 22 de setembro de 1.999, dando nova redação ao Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação do Rio de Janeiro (CME/RJ), nos termos do Anexo Único que acompanha esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2012.

CLAUDIA COSTIN



REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO

TÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E ATRIBUIÇÃO

Art.1º O Conselho Municipal de Educação do Rio de Janeiro (CME/RJ), criado pela Lei nº 859, de 05 de junho de 1986, e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 16.597, de 15 de abril de 1998, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Educação (SME), com competência deliberativa, normativa, fiscalizadora e de assessoramento tem, por atribuições:

I. opinar sobre a Política Educacional do Município do Rio de Janeiro, no âmbito público e privado;

II. subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação (PME);

III. propor atividades voltadas para o aperfeiçoamento da Educação Infantil das redes pública e privada, do Ensino Fundamental, da Educação Especial e da Educação de Jovens e Adultos no âmbito da rede pública de ensino, bem como dos Programas de Extensão Educacional;

IV. acompanhar a execução da Política Educacional do Município do Rio de Janeiro, inclusive no que se refere aos Programas de Atualização de Professores, emitindo parecer sobre matéria de natureza educacional, por iniciativa de seus Conselheiros, quando solicitado pelo Secretário Municipal de Educação ou para atender demanda da comunidade educacional, em consonância com parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 9.394, de 23 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

V. pronunciar-se sobre o Regimento Básico das Unidades Escolares da rede pública de ensino;

VI. opinar sobre a concessão ou cancelamento de subvenções e auxílio a entidades educacionais do Município do Rio de Janeiro;

VII. pronunciar-se sobre autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino privado com atendimento de Educação Infantil;

VIII. pronunciar-se sobre a gestão administrativo-financeira da SME;

IX. apresentar sugestões para a Proposta Orçamentária e o Plano de Ação referentes ao exercício subsequente;

X. zelar pelo cumprimento da legislação educacional, em âmbito federal, estadual e municipal; e

XI. manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro (CEE/RJ) e com os demais Conselhos Municipais.

Art.2º As competências normativa e deliberativa têm natureza supletiva às leis educacionais de âmbito federal.

Art.3º A competência fiscalizadora consiste no zelo pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal, do acompanhamento da aplicação dos recursos públicos destinados à educação e observando a execução dos planos e projetos por ele aprovados.

Art.4º A competência de assessoramento consiste basicamente na formação de diretrizes educacionais e na apreciação e aprovação de planos, programas e projetos que, por disposições legais ou em caráter consultivo, lhes sejam submetidas pelo Secretário Municipal de Educação.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Capítulo I

DA COMPOSIÇÃO

Art.5º O CME/RJ é constituído, paritariamente, por 12 (doze) membros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, nomeados pelo Prefeito, de acordo com o disposto no Decreto Municipal nº 16.597/98.

Art.6º Participam das sessões e demais atividades do CME/RJ os membros titulares, que poderão ser substituídos por seus respectivos suplentes nos seguintes casos:

I- afastamento temporário; e

II- impedimentos eventuais e legais.

Art.7º A concessão do afastamento temporário far-se-á pelo período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 90 (noventa) dias, desde que requerido à Presidência, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, examinada em sessão reservada e uma vez aprovada por maioria simples, por intermédio de voto secreto.

Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, atendidas as mesmas exigências.

Art.8º A substituição do titular, em seus impedimentos legais ou eventuais, pelo respectivo suplente, far-se-á por convocação da Secretaria do CME/RJ, após a comunicação da ausência, feita em tempo hábil, pelo titular.

Art.9º Extingue-se o mandato, por renúncia expressa ou renúncia tácita, caracterizada pela ausência a mais de quatro reuniões consecutivas sem justificativa ou 2/3 (dois terços) das reuniões ocorridas em seis meses consecutivos, ainda que justificada.

Art.10 A justificativa de falta deverá ser apresentada, por escrito, à Secretaria do CME/RJ, até a data de realização da sessão subsequente.

Parágrafo único. A justificativa de que trata o caput deste artigo deverá constar da ata da sessão correspondente, sendo a ela anexada.

Art.11 Atingidos os limites previstos no Art. 9º, a Secretaria do CME/RJ encaminhará expediente à Presidência, que dará ciência ao Plenário.

Art.12 Nas hipóteses previstas no Art. 9º, a titularidade será ocupada pelo Conselheiro Suplente, resguardada a autonomia da esfera representada na indicação de novo suplente.

Capítulo II

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art.13 A Unidade Administrativa e Orçamentária do CME/RJ é composta de:

I. Presidência;

II. Vice-Presidência;

III. Secretaria;

IV. Câmaras;

a. Câmara de Educação Infantil e Ensino Fundamental

b. Câmara de Políticas Educacionais Integradas às Políticas Sociais; e

V. Comissões Especiais

Capítulo III

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇAO I

DA PRESIDÊNCIA

Art.14 A Presidência do CME/RJ é exercida pelo Secretário Municipal de Educação, sem direito a voto, cabendo-lhe, no caso de empate, o voto de qualidade, assistido pelo Vice-Presidente e auxiliado pelos Titulares das Câmaras.

§1º. O Presidente é autoridade superior em matéria administrativa na área de sua competência e responsável pelo cumprimento das decisões do Colegiado.

§2º No impedimento do Presidente e do Vice-Presidente a presidência é exercida pelo Presidente da Câmara de Educação Infantil e Ensino Fundamental e, no impedimento deste, pelo Presidente da Câmara de Políticas Educacionais Integradas às Políticas Sociais.

Art.15 Compete ao Presidente:

I. presidir, supervisionar e coordenar todos os trabalhos do CME/RJ, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

II. convocar e dirigir as sessões e trabalho do Colegiado;

III. propor ao Colegiado a pauta de cada sessão plenária, estabelecendo as questões que serão objeto de votação;

IV. resolver questões de ordem;

V. designar os membros para as Câmaras e para as Comissões Especiais;

VI. propor, assistido pelo Vice-Presidente, trabalhos para as Câmaras;

VII. baixar normas e resoluções decorrentes das deliberações do CME/RJ e outros atos necessários ao seu funcionamento;

VIII. comunicar às autoridades competentes as decisões do CME/RJ e encaminhar-lhes as deliberações que exijam ulteriores providências;

IX. aprovar o plano de trabalho do CME/RJ e encaminhar sua proposta orçamentária e seu relatório anual de atividades ao Prefeito;

X. definir os recursos necessários ao funcionamento do CME/RJ, Unidade Orçamentária integrada ao Orçamento da SME;

XI. esclarecer ou providenciar medidas cabíveis para análise de matérias consultadas pelas Câmaras; e

XII. responder a requerimentos de informações encaminhados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como pelas instituições da Sociedade Civil.

Art.16 O Presidente, quando julgar conveniente, pode participar dos trabalhos das Câmaras.

SEÇAO II

DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art.17 A Vice-Presidência do CME/RJ é exercida pelo Conselheiro eleito por maioria simples dos votos, em reunião reservada, para o mandato de um ano, permitida a recondução.

Art.18 Compete ao Vice-Presidente:

I. Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com todos os direitos, deveres e vantagens inerentes ao exercício da Presidência;

II. Assistir o Presidente na forma dos Art. 14, 15 e 16 deste Regimento.

SEÇAO III

DOS MEMBROS DO CME/RJ

Art.19 Compete aos membros do CME/RJ:

I. estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelos Presidentes do CME/RJ e/ou das Câmaras;

II. submeter ao Colegiado todas as medidas julgadas úteis ao efetivo desempenho das funções de Conselheiro;

III. votar nas Câmaras e nas sessões reservadas e públicas todas as matérias de sua competência;

IV requerer votação de matéria em regime de urgência; e

V. desempenhar atribuições inerentes à função que lhes forem confiadas pelos Presidentes do CME/RJ ou das Câmaras

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA

Art.20 Ao Secretário do CME/RJ, servidor municipal estatutário, de nível superior, indicado pelo Secretário Municipal de Educação, ocupante de um cargo em comissão do Gabinete, compete:

I. superintender administrativamente os serviços da Secretaria;

II. secretariar as sessões, auxiliando o Presidente e prestando esclarecimentos e informações, quando solicitados;

III. preparar pauta das reuniões públicas;

IV. determinar providências para instrução de processos e encaminhá-los aos órgãos internos competentes;

V. elaborar relatórios das atividades do CME/RJ, anualmente ou sempre que solicitado pela Presidência;

VI. manter articulação com órgãos técnicos e administrativos da SME e outros órgãos, sempre que solicitado pelo Presidente do CME/RJ e/ou das Câmaras;

VII. redigir as Atas das reuniões e elaborar expediente de natureza administrativa;

VIII. expedir, receber e organizar a correspondência do órgão e manter atualizado o arquivo e a documentação do mesmo;
IX. Incumbir-se das demais atribuições inerentes à função; e

X. assegurar as condições ou apoio administrativo aos trabalhos do CME/RJ, especialmente no que se refere ao pessoal, orçamento, material, patrimônio e serviços gerais, nestes compreendidos os trabalhos de protocolo, arquivo, expediente, reprografia, limpeza e conservação, transporte e comunicações em geral e outras atividades auxiliares.

SEÇAO V

DAS CÂMARAS

Art.21 As Câmaras a que se refere o Inciso IV do Art. 13 deste Regimento são constituídas por 50% (cinquenta por cento) do número de Conselheiros, designados pelo Presidente do CME/RJ para deliberar sobre assuntos de sua competência.

Parágrafo único. Incumbe cada Câmara eleger anualmente o seu Presidente, que tem direito a voto e, nos casos de empate, também ao voto de qualidade.

Art.22 As Câmaras deliberam sobre os assuntos a ela pertinentes, emitindo pareceres e encaminhando-os ao Colegiado.

Art.23 Qualquer Conselheiro pode participar, individualmente, dos trabalhos das Câmaras a que não pertença, sem direito a voto.

Art.24 Cabe ao Conselheiro atuar como relator de matéria a ele submetida pelo Presidente da Câmara.

§ 1º. Cada relator tem o prazo máximo improrrogável de 30 (trinta) dias para apresentar, à respectiva Câmara, pronunciamento sobre matéria para a qual foi designado.

§ 2º. Em caso de não apresentação do pronunciamento no prazo de 30 (trinta) dias o Presidente da Câmara determina a redistribuição da matéria a outro Relator devendo tal fato constar em ata.

§ 3º. O pedido de vista ou diligência interrompe a contagem do prazo fixado no parágrafo primeiro não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias.

Art.25 As Câmaras reúnem-se sempre que convocadas pelo Presidente do CME/RJ, pelos Presidentes das Câmaras, ou em decorrência de requerimento subscrito pela maioria dos membros que as compõem.

Art.26 Compete a cada Câmara:

I. apreciar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles deliberar, emitindo Parecer;

II. responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do CME/RJ;

III. promover estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do CME/RJ;

IV. elaborar normas e instruções a serem aprovadas pelo Colegiado;

V. assessorar a Presidência do CME/RJ nas questões de natureza legal e normativa;

VI. realizar estudos e pesquisas, necessários ao embasamento técnico pedagógico e legal das decisões do CME/RJ, sempre que solicitada;

VII. estudar e propor normas que visem ao pleno funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;

VIII. pronunciar-se sobre matéria que envolva não só a interpretação e aplicação dos textos legais, mas também as dúvidas suscitadas quanto à legislação do ensino; e

IX. opinar, quando consultada, em processos que envolvam sindicância, inquérito e cessação de atividades.

SUBSEÇAO I

DA CÂMARA DE EDUCAçãO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 27 Compete à Câmara de Educação Infantil e Ensino Fundamental:

I. analisar e normatizar as questões concernentes à aplicação da legislação relativa à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, incluídas as modalidades de Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;

II. analisar, obedecida a legislação específica, programas de expansão e melhoria da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

III. analisar e emitir Parecer sobre os resultados dos processos de avaliação das diferentes modalidades de ensino sob sua competência;

IV. analisar e emitir Parecer sobre diretrizes curriculares e procedimentos de avaliação propostos pela SME;

V. apreciar e autorizar processos de criação de unidades escolares da rede privada que atendam à Educação Infantil;

VI. promover estudos específicos sobre currículos escolares das diferentes modalidades de ensino, sob sua competência; e

VII. elaborar normas complementares relativas às modalidades de ensino sob sua competência.

SUBSEÇAO II

DA CâMARA DE POLíTICAS EDUCACIONAIS INTEGRADAS àS POLíTICAS SOCIAIS

Art.28 Compete à Câmara de Políticas Educacionais Integradas às Políticas Sociais:

I. incentivar a capacitação de professores de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, incluídas as modalidades de Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;

II. incentivar e apoiar projetos que visem à permanência e o sucesso escolar de alunos da Rede Pública Municipal de Ensino;

III apoiar o atendimento educacional dos alunos com idade acima de 14 anos, visando à reintegração destes na comunidade escolar;

IV. difundir experiências exemplares em gestão escolar;

V. possibilitar fórum de debates sobre a gestão escolar;

VI. incentivar a organização da comunidade escolar por meio dos Conselhos Escola-Comunidade (CEC) e das lideranças estudantis, por intermédio da constituição de Grêmios, visando maior participação destes na gestão escolar;

VII. propor mecanismos de divulgação e comunicação das normas existentes para a organização escolar;

VIII. zelar pelo cumprimento da legislação que busca a efetiva participação da Comunidade na gestão escolar;

IX. incentivar parcerias com organizações governamentais e não governamentais, com objetivo de atender aos alunos que estejam em situação social de risco;

X. analisar e propor projetos e programas de integração entre as Secretarias da área social;

XI. propor e incentivar programas que visem à formação continuada dos professores, inclusive com emprego de novas tecnologias; e

XII. elaborar propostas para aperfeiçoamento de estágios de professores, buscando o necessário entrosamento com as instituições responsáveis por estes.

SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art.29 Poderão ser designadas Comissões Especiais para tratar de fins específicos.

Art.30 As Comissões Especiais são constituídas por determinado número de Conselheiros, designados pelo Presidente do CME/RJ, admitindo-se a possibilidade de contar com a participação de colaboradores, convidados para assessorá-los em matérias de maior especificidade.

Art.31 As Comissões reúnem-se com maioria de seus membros e deliberam por maioria simples.

Art.32 Qualquer Conselheiro pode participar dos trabalhos das Comissões Especiais.

Art.33 Os pronunciamentos das Comissões Especiais são submetidos à aprovação do Colegiado.

Art.34 Cada relator tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, com justificativa, para apresentar seu Parecer à Comissão Especial.

Parágrafo único. A diligência e o pedido de vista interrompem a contagem do prazo fixado neste artigo.

Art.35 Compete à Comissão Especial:

I. apreciar a matéria e sobre ela deliberar, emitindo Parecer que há de ser objeto de decisão do Colegiado;

II. responder a estudos e levantamentos para serem utilizados mos trabalhos do CME/RJ;

III. elaborar normas e instruções a serem aprovadas pelo Colegiado; e

IV. organizar seu plano de trabalho.

Capítulo IV

DO FUNCIONAMENTO DO C.M.E./RJ

Art.36 O CME/RJ funciona em sessões reservadas e públicas e em reuniões de Câmaras e Comissões Especiais.

Art.37 A Presidência, a Vice-Presidência, a Secretaria e os demais órgãos funcionam em caráter permanente.

SEÇÃO I

DAS SESSÕES PÚBLICAS

Art.38 As sessões instalam-se com a presença de maioria simples dos seus membros, salvo as sessões solenes, que se instalam com qualquer número.

§1º As sessões ordinárias realizam-se em dias e horários fixados pelo Presidente, ouvido o Colegiado.

§2º Podem ser convocadas sessões extraordinárias por iniciativa do Presidente ou por maioria simples de seus membros.

§3º A divulgação das sessões públicas será publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DO-RIO), admitindo-se a possibilidade de parte da sessão ser realizada, em exclusivo, por seus membros, por decisão do Presidente ou por solicitação de, no mínimo, três Conselheiros.

Art.39 Os trabalhos da sessão pública obedecerão à seguinte ordenação:

I. aprovação e assinatura da ata de reunião anterior;

II. comunicações de interesse geral; e

III. discussão dos assuntos constantes da pauta do dia.

Parágrafo único. A leitura da ata poderá ser solicitada pelo Plenário, quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho.

Art.40 Compete ao Colegiado decidir, em face da pauta da reunião, sobre os pedidos de:

I. Urgência - dispensa de exigências regimentais, salvo a de quórum, e fixação de rito próprio para que seja analisada determinada proposição; e

II. Prioridade - alteração na sequência das matérias relacionadas na pauta para que determinada proposição seja discutida imediatamente.

Art.41 As matérias constantes da pauta devem ser apresentadas pelo respectivo relator.

Parágrafo único. Verificada a ausência do relator da matéria, a apresentação é feita por um dos Conselheiros.

SEÇÃO II

DAS DISCUSSÕES E VOTAÇÕES

Art.42 Durante as discussões, qualquer membro do CME/RJ pode levantar questões de ordem, que são resolvidas conforme dispõe este Regimento, e/ou as normas expedidas pelo Presidente do Conselho.

Art.43 Encerrada a discussão, a matéria é submetida à votação.

Art.44º As votações são nominais, mediante a chamada dos presentes, devendo os membros do CME/RJ pronunciarem-se a favor, contra, ou absterem-se da proposição.

Parágrafo único. É facultado ao Conselheiro o direito de justificar seu voto.

Art.45 A Secretaria do CME/RJ providenciará a publicação das matérias aprovadas pelo Colegiado, nos termos do Art. 15º do Decreto nº 16.597/98, da seguinte forma:

I. matérias que independam de homologação da SME, até 15 (quinze) dias após a data de sua aprovação; e

II. matérias que dependam de homologação da SME, até 15 (quinze) dias após a data da homologação.

Art.46 Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do CME/RJ deve declarar quantos votaram favoravelmente ou em contrário.

Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do CME/RJ pode pedir aos membros que se manifestem novamente.

Art.47 Não pode haver voto por delegação.

Art.48 Ao Presidente do CME/RJ cabe, no caso de empate, o voto de qualidade.

SEÇAO III

DAS DECISÕES

Art.49 As decisões do CME/RJ são tomadas por maioria simples dos presentes.

Art.50 As decisões do Conselho são registradas em ata.

SEÇAO IV
DAS ATAS

Art.51 A ata é o registro das ocorrências verificadas nas reuniões do CME/RJ.

Art.52 As atas são subscritas pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes às sessões.

Parágrafo único. A ata das sessões públicas devem ser publicadas no DO-RIO.

SEÇÃO V

DAS PROPOSIÇÕES

Art.53 Proposição é toda matéria sujeita à consideração do CME/RJ, podendo vir a constituir-se em:

I. Deliberação - decisão sobre a matéria examinada, produzindo efeito de norma;

II. Parecer - manifestação sobre matéria examinada;

III. Indicação - sugestão de tema para discussão e manifestação sobre matéria de interesse de qualquer Conselheiro ou do Colegiado;

IV. Emenda - proposição acessória à matéria em discussão; e

V. Requerimento - solicitação para adoção de providência.

Art.54 As proposições de qualquer natureza devem ser apresentadas por escrito e assinadas por seu autor ou autores.

Art.55 A homologação pelo Secretário Municipal de Educação do reexame ou veto integral ou parcial às Deliberações e Pareceres do CME/RJ, que não tenham obtido a aprovação de 2/3 dos membros do Colegiado, deve ser expressa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada da respectiva documentação no Gabinete do Secretário Municipal de Educação, em consonância com o disposto no Art. 15º do Decreto nº 16.597/98.

§1º. Dentro do prazo a que se refere o caput deste artigo, cumpre ao Secretário Municipal encaminhar ao CME/RJ os motivos pelos quais entende necessário o reexame da matéria ou as razões do veto.

§2º. Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem qualquer comunicação ao CME/RJ, considera-se homologado o Parecer ou a Deliberação e sua Normalização se faz por intermédio de Resolução do Secretário Municipal de Educação, expedida no prazo de 10 (dez) dias subseqüentes e publicada no órgão oficial do Município do Rio de Janeiro.

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.56 A modificação ou complementação deste Regimento, a ser proposta ao Secretário Municipal de Educação, só pode ocorrer por força de legislação posterior ou por proposta de 1/3 (um terço) dos Conselheiros, dependendo sua aprovação da concordância da maioria simples de seus membros.

Art.57 Os relatórios das atividades do Conselho devem evidenciar os resultados obtidos, comparados com os objetivos propostos.

Art.58 Na aplicação do presente Regimento, os casos omissos são resolvidos pelo Presidente do CME/RJ ad refendum do Colegiado.

Art.59 Faculta-se ao Presidente e aos membros do CME/RJ, solicitar a colaboração de qualquer autoridade ou pessoa de notório saber para emitir pronunciamento sobre determinada matéria e participar, sem direito a voto, das discussões das Câmaras, Comissões Especiais ou do Colegiado.

Art.60 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial o Anexo Único da Resolução SME nº 676, de 22 de setembro de 1999.


Cortesia:Jorge Luiz Silva Santos

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