LEI N.º 5.468 DE 26 DE JUNHO DE 2012.
Cria a Escola de Pais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
DIÁRIO OFICIAL de 27 de junho de 2012
Autor: Vereador Dr. Carlos Eduardo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Escola de Pais no Município do Rio de Janeiro, que funcionará junto as redes municipais de ensino e saúde, por meio de convênio de cooperação, com os seguintes objetivos:
I – orientar e apoiar famílias cujos filhos encontram-se em situação de risco pessoal por omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
II – disponibilizar informações que envolvam maternidade/paternidade responsável e o exercício da cidadania;
III – facilitar o processo de auto conhecimento, auto expressão e auto valorização;
IV – favorecer vivências de formas alternativas de resolução de conflitos;
V - disponibilizar informações/treinamento que favoreçam o despertar de aptidões e interesses na busca de atividades laborais;
VI – encaminhar a população-alvo para cadastros oficiais de oportunidade de Trabalho, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com os demais entes federativos e/ou a iniciativa privada, para a consecução destes objetivos;
VII – oferecer oportunidades de Trabalho Protegido e/ou geração de rende por até dois anos consecutivos;
VIII – promover por meio do Sistema de Micro Crédito o financiamento para fins de promoção de atividades de auto sustentabilidade familiar visando o desenvolvimento educacional e econômico das famílias.
§ 1º A população alvo será os pais ou responsáveis por crianças e adolescentes que respondam a processo por abandono, negligência, maus tratos e/ou abuso ou que colocam seus filhos em situação de risco pessoal e/ou social, por estarem eles próprios nesta situação.
I - aqueles que respondem a processo pelos motivos deste parágrafo poderão ter o mesmo sobrestado, aguardando parecer técnico da Escola de Pais.
§ 2º A Administração Pública Municipal fará o cadastramento de crianças e adolescentes que se encontram nas situações do § 1º.
§ 3º Perderá o direito a participar do programa disposto no caput deste artigo aquele que rescindir na conduta reprovável do § 1º e será encaminhado ao órgão responsável para que responda judicialmente pela conduta, se for o caso.
Art. 2º Para o detalhamento e implantação desta Lei nas escolas e nos hospitais, as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social poderão solicitar assessoramento e a participação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao qual competirá a análise e aprovação dos projetos.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as organizações não governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente.
Art. 4º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, anualmente, a Lei Orçamentária consignará dotação específica para o regular funcionamento e custeio da Escola de Pais e demais benefícios desta Lei.
Art. 5º A Administração Pública regulamentará a Escola de Pais em sessenta dias da data da publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Cortesia: Jorge Luiz Silva Santos
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