Estabelece a inclusão de escova de dentes e creme dental na lista de material escolar para alunos da educação infantil ao ensino fundamental.
OFÍCIO GP n.º 501/CMRJ Em 29 de maio de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei n.º 992, de 2011, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Rosa Fernandes, que “Estabelece a inclusão de escova de dentes e creme dental na lista de material escolar para alunos da educação infantil ao ensino fundamental”, cuja segunda via restituo-lhe com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI N.º 5.417 DE 29 DE maio DE 2012.
Estabelece a inclusão de escova de dentes e creme dental na lista de material escolar para alunos da educação infantil ao ensino fundamental.
Autora: Vereadora Rosa Fernandes
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei n.º 992, de 2011, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Rosa Fernandes, que “Estabelece a inclusão de escova de dentes e creme dental na lista de material escolar para alunos da educação infantil ao ensino fundamental”, cuja segunda via restituo-lhe com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI N.º 5.417 DE 29 DE maio DE 2012.
Estabelece a inclusão de escova de dentes e creme dental na lista de material escolar para alunos da educação infantil ao ensino fundamental.
Autora: Vereadora Rosa Fernandes
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas do Município do Rio de Janeiro ficam obrigadas a incluir na lista de material dos alunos da Educação Infantil ao Ensino Fundamental escova de dentes e creme dental.
Art. 2º As escolas, a cada trimestre, deverão emitir um comunicado aos responsáveis pelos alunos, lembrando da importância da troca regular da escova de dentes e da verificação permanente da presença da escova e do creme dental na mochila da criança.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
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