domingo, 19 de fevereiro de 2012

Decreto35098-Beneficio-alimentacao para SME

DIÁRIO OFICIAL  de 13 de fevereiro de 2012
    
    DECRETO N.º 35098 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012
    Institui o benefício-alimentação aos servidores municipais, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SME.
    
    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
    
    DECRETA:
    
    Art. 1.º Fica instituído o benefício-alimentação, no valor de R$ 12,00 (doze reais) a todos os servidores lotados e em exercício efetivo na Secretaria Municipal de Educação – SME, bem como em suas Escolas e Creches Municipais e Espaços de Desenvolvimento Infantil (EDIs), excepcionados os limites fixados no Decreto n.º 19.617/2001.
    
    Art. 2.º Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    
    Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2012; 447.º ano da fundação da Cidade.
    
    EDUARDO PAES
    
    DECRETO N.º 35099 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012
    Aumenta o valor do benefício-alimentação dos servidores da Administração Direta e Indireta na forma que menciona.
    
    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
    
    DECRETA:
    
    Art. 1.º Fica aumentado para R$ 12,00 (doze reais) o valor do benefício-alimentação dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, respeitado o limite de R$ 4.354,00 (quatro mil e trezentos e cinquenta e quatro reais) e a jornada de 40 (quarenta) horas, estabelecido no Decreto n.º 19.617, de 06 de março de 2001.
    
    Art. 2.º As Empresas da Administração Indireta também aplicarão, na forma de seus regulamentos, o valor de R$ 12,00 (doze reais), quando este for superior ao determinado em Acordo Coletivo ou Convenção.
    
    Art. 3.º Fica revogado o Decreto n.º 27.612 de 27 de fevereiro de 2007.
    
    Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    
    Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2012; 447.º ano da fundação da Cidade.
    
    EDUARDO PAES
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    Legislação citada: Decreto 19617 de 6 de março de 2001

    DECRETO Nº 19617 DE 6 DE MARÇO DE 2001
    Dispõe sobre a concessão do benefício-alimentação aos servidores municipais
    da Administração Direta, Indireta e Fundacional e demais procedimentos a serem
    adotados.
    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe
    são conferidas pela legislação em vigor, e
    CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos a serem
    adotados pelos órgãos da Administração Municipal para a concessão do
    benefício-alimentação,
    D E C R E T A:
    Art. 1º O benefício-alimentação poderá ser concedido aos servidores municipais,
    na seguinte modalidade:
    I - fornecimento antecipado de talonário com tíquetes, correspondentes aos dias
    úteis e aos feriados que recaírem durante a semana, que o órgão ou entidade
    obtiver de empresas especializadas e que permitam ao servidor a aquisição de
    refeições em instalações no âmbito da própria Administração ou, ainda, em
    estabelecimentos comerciais;
    
    II - arrendamento, que se define como a cessão de instalações apropriadas para
    empresa legalmente constituída, com o fim de fornecer refeições aos servidores;
    
    III - fornecimento de refeições em cozinha e refeitório do próprio órgão ou
    entidade;
    
    IV - contratação de empresa para fornecimento de refeições prontas, distribuídas
    em embalagens próprias;
    
    Art. 2º O benefício-alimentação, na modalidade de fornecimento de
    tíquetes-refeição ou tíquetes-alimentação, somente poderá ser concedido aos
    servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais contínuas nos órgãos em que se
    encontrarem em efetivo exercício.
    
    Art. 3º Os tíquetes-refeição e os tíquetes-alimentação serão fornecidos aos
    servidores municipais que perceberem até 07 (sete) salários mínimos de
    remuneração.
    
    Parágrafo único. Fica excluída da composição da remuneração total a parcela
    relativa ao pagamento por trabalho eventualmente prestado em regime de
    hora-extra.
    
    Art. 4º Não haverá participação do servidor no custeio do beneficio.
    
    Art. 5º A participação será voluntária, declinada, na hipótese de modalidade de
    tíquete, a opção pelo de refeição ou de alimentação, e somente os optantes
    constarão da proposta apresentada pelo órgão para aprovação.
    
    § 1º Compete aos titulares das Secretarias ou Órgãos Equivalente, nas
    respectivas áreas de competência, orientar e aprovar a concessão do
    benefício-alimentação.
    
    § 2º O universo de destinatários do benefício-alimentação de que trata este
    Decreto será refixado mensalmente, em decorrência das alterações, com
    inclusões e exclusões, inclusive férias, dos servidores beneficiados.
    
    Art. 6º O benefício-alimentação não poderá ser convertido em pecúnia e nem ser
    incorporado ao vencimento e vantagens do servidor, não se constituindo
    salário-utilidade ou prestação salarial "in-natura".
    
    Parágrafo único. É inacumulável o recebimento do benefício-alimentação de que
    trata este Decreto com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica.
    
    Art. 7º O valor do benefício-alimentação será fixado em R$ 3,50 (três reais e
    cinqüenta centavos).
    Art. 8º Compete às Diretorias de Administração ou órgãos equivalentes exercer o
    controle relativo à regularidade da concessão dos tíquetes-refeição e dos
    tíquetes-alimentação no âmbito de cada Secretaria, mantendo, para este efeito,
    cadastro atualizado dos destinatários do beneficio.
    § 1º O referido cadastro será atualizado mensalmente pela Diretoria de
    Administração, identificando os servidores com direito ao recebimento do
    benefício-alimentação, sendo elaborado a partir de relação encaminhada pela
    Secretaria Municipal de Administração, incluindo-se, também, os servidores
    oriundos de outras Secretarias com jornada de trabalho e direito ao benefício, e
    excluindo-se os servidores em gozo de férias ou licenciados.
    
    § 2º As Diretorias de Administração ou órgãos equivalentes deverão proceder à
    distribuição mensal dos tíquetes-refeição ou alimentação, a partir de, relação
    nominal extraída do cadastro, a qual será assinada pelo beneficiário do mesmo, e
    elaborar relatório sucinto sobre os procedimentos adotados com as sobras de
    tíquetes-refeição ou alimentação porventura ocorridas, para serem anexados,
    preferencialmente, ao processo instrutivo de concessão do benefício.
    Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica ou
    Fundacional deverão, ao optar pela concessão do benefício-alimentação de que
    trata o presente Decreto:
    I - observar a legislação federal pertinente e os critérios estabelecidos neste
    Decreto;
    II - contratar, mediante licitação pública nos termos da Lei Federal nº 8.666 de
    21.06.93, empresas especializadas no fornecimento e tíquetes-refeição e/ou
    tíquetes-alimentação, que apresentem certificado ou registro no Programa de
    Alimentação do Trabalhador - PAT do Ministério do Trabalho;
    III - assegurar que os descontos ou benefícios auferidos pela Administração,
    quando dos procedimentos licitatórios, incidam sobre o valor faturado em forma
    de redução do mesmo, vedada sua compensação com fornecimento de
    tíquetes-refeição ou quaisquer outros meios não registrados na fatura.
    Art. 10. A contratação de fornecimento de alimentação no local de trabalho ou de
    emissão de documento de aceitação interna, dependerá de habilitação junto às
    autoridades federais competentes para fins de inclusão no Programa de
    Alimentação do Trabalhador.
    Art. 11. A Controladoria Geral do Município procederá ao acompanhamento
    periódico das despesas referidas neste Decreto, podendo baixar resolução com o
    objetivo de aprimorar os controles.
    Art. 12. As disposições deste Decreto não se aplicam aos empregados públicos
    dos Quadros Próprios da Administração Indireta.
    Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
    disposições em contrário, em especial, os Decretos nºs 17.657, de 18.06.99;
    17.111, de 26.10.98; 13.831, de 11.04.95; 13.385, de 18.11.94; 12.860, de 28.04.94; e
    12.019, de 6.04.93.
    Rio de Janeiro, de 6 de março de 2001- 437º da Fundação da Cidade
    CESAR MAIA
    D.O.RIO 7.03.2001

Cortesia: Jorge Luiz Silva Santos

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