quinta-feira, 31 de maio de 2012

DECRETO N.º 35674 /2012 - Programa de Bolsas de Estudos de Mestrado e Doutorado

DECRETO N.º 35674 DE 30 DE MAIO DE 2012.

DIÁRIO OFICIAL  de 31 de maio de 2012

Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa Anual de Bolsas de Estudos de Mestrado e Doutorado, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 31.613, de 18 de dezembro de 2009 que consolida as diretrizes e regulamentação aplicáveis ao afastamento de servidores da administração municipal;

CONSIDERANDO a proposta da Secretaria Municipal de Educação de valorização dos professores;

CONSIDERANDO a importância da execução de Projetos de Pesquisas que visem à melhoria das práticas educacionais nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino.


DECRETA:

Art.1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa Anual de Bolsas de Estudos de Mestrado e Doutorado, destinado a servidores detentores de cargo de Professor, na forma prevista no inciso I e na alínea a do inciso II do art. 7º do Decreto n.º 31.613, de 18 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. O Programa ora instituído será gerenciado pela Escola de Formação do Professor Carioca - Paulo Freire.

Art.2º. Poderão participar do Programa Anual de Bolsas de Estudos de Mestrado e Doutorado os servidores que preencham os seguintes requisitos básicos:

I-  ser professor da Rede Pública Municipal de Ensino há pelo menos 5 (cinco) anos e já ter homologado o Estágio Probatório;

II-   estar em exercício efetivo na Secretaria Municipal de Educação;

III-  não estar respondendo a inquérito administrativo no período da concessão do afastamento;

IV-  não se encontrar em regime de função gratificada, cargo em comissão e não ser detentor de cargo ou emprego público da administração pública de outros entes federativos;

V-  ser portador de curso de graduação na área de educação;

VI-  ter sido admitido como aluno regular em Curso de Pós-Graduação, no nível de Mestrado ou Doutorado, na disciplina correspondente ao do cargo efetivo ou na área de educação que guarde compatibilidade entre o curso pleiteado e sua prática pedagógica no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

Art.3º Serão concedidas, 100 (cem) Bolsas de Estudo para mestrado e doutorado, sendo:

Parágrafo único. A Bolsa de Estudo terá caráter indenizatório e será destinada a cobrir despesas inerentes a dedicação aos estudos, no valor mensal de até R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), cuja forma de comprovação será regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação.

Art.4° A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela regulamentação concernente à participação do Programa instituído por este Decreto, fixando, inclusive, os critérios de seleção, sendo que a análise dos pedidos de concessão ficará a cargo da Escola de Formação do Professor Carioca - Paulo Freire.
 
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação implantará Sistema de Tutoria direcionado aos profissionais docentes, composto por professores da Rede Pública Municipal que comprovem compatibilidade com os critérios a serem fixados pela Escola de Formação do Professor Carioca – Paulo Freire.

Art. 6º O professor tutor, profissional com pelo menos 10 (dez) anos de regência de turma na Rede Pública Municipal de Ensino, será responsável pela orientação a novos docentes admitidos pela Secretaria Municipal de Educação, durante seu primeiro ano de exercício.

Art.7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2012; 448.º de fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

Cortesia: Jorge Luiz Silva Santos

quarta-feira, 30 de maio de 2012

LEI N.º 5.416/ 2012 -Diretrizes adotadas pela PCRJ para orientação sobre o TDA.

Diretrizes adotadas pelo Município para realizar a orientação a pais e professores da Cidade do Rio de Janeiro sobre as características do transtorno do déficit de atenção –TDA.

 OFÍCIO GP n.º 500/CMRJ                Em 29 de maio de 2012.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei n.º 710, de 2010, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Tio Carlos, que “Dispõe sobre as diretrizes adotadas pelo Município para realizar a orientação a pais e professores da Cidade do Rio de Janeiro sobre as características do transtorno do déficit de atenção - TDA”, cuja segunda via restituo-lhe com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES
LEI N.º 5.416                                   DE 29 DE maio DE 2012.

Dispõe sobre as diretrizes adotadas pelo Município para realizar a orientação a pais e professores da Cidade do Rio de Janeiro sobre as características do transtorno do déficit de atenção –TDA.

Autores: Vereador Tio Carlos

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas nesta norma as diretrizes doravante adotadas pelo Poder Executivo para realizar o encaminhamento para diagnóstico, tratamento e o acompanhamento dos alunos da rede de ensino fundamental do Município do Rio de Janeiro, portadores de Transtorno do Déficit de Atenção, doravante denominado TDA.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, serão considerados os casos de TDA que apresentem ou não características de Hiperatividade.

Art. 2º As diretrizes mencionadas no art. 1º desta Lei são:

I – orientações a professores, coordenadores, diretores escolares e todo e qualquer agente educacional público do Município, fornecidas e ministradas por profissionais de saúde gabaritados, contendo os aspectos globais do TDA e suas implicações, com o objetivo precípuo de identificar possíveis portadores do transtorno entre os alunos do ensino fundamental;

II – encaminhamento dos possíveis casos de TDA pela diretoria do equipamento de ensino público municipal do qual façam parte, para diagnóstico e tratamento nos equipamentos do Sistema Único de Saúde - SUS;

III – tratamento diferenciado e adequado nos equipamentos de ensino fundamental municipais, em consonância com a sintomatologia do distúrbio, para os alunos que sejam diagnosticados como portadores de TDA;

IV – conscientização e amplo fornecimento de informações àqueles envolvidos com o universo do portador, como pais, responsáveis, irmãos e todo e qualquer indivíduo que faça parte do círculo pessoal direto do mesmo;

V – acompanhamento do aluno portador de TDA durante todo o período do curso fundamental, com recomendações clínicas e escolares quando da transição para o ensino médio;

VI – disponibilização de remédios associados ao tratamento do TDA nos equipamentos de saúde pública municipais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES
 

LEI N.º 5.420/ 2012. Institui parâmetros para a análise periódica da estrutura dos prédios de escolas com sede no Município.

 LEI N.º 5.420/ 2012.   Institui parâmetros para a análise periódica da estrutura dos prédios de escolas com sede no Município.
 

OFÍCIO GP n.º 504/CMRJ                    Em 29 de maio de 2012.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei n.º 990, de 2011, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Rosa Fernandes, que “Institui parâmetros para a análise periódica da estrutura dos prédios de escolas com sede no Município”, cuja segunda via restituo-lhe com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES


LEI N.º 5.420                      DE 29 DE maio DE 2012.

Institui parâmetros para a análise periódica da estrutura dos prédios de escolas com sede no Município.

Autor: Vereadora Rosa Fernandes

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Ficam instituídos parâmetros para a análise periódica das benfeitorias das escolas com sede no Município do Rio de Janeiro, às expensas do proprietário.
 
Parágrafo único. Será promovida a análise completa da estrutura das benfeitorias das escolas com sede no Município a cada cinco anos.
 
Art. 2º A análise estrutural de que trata esta Lei envolverá a verificação das instalações internas, muros, quadras esportivas, calhas de águas pluviais, estrutura elétrica e hidráulica, caixas d’água e cisternas e outras instalações das benfeitorias das escolas com sede no Município.
 
Art. 3º Quando se tratarem de prédios e benfeitorias públicas e indicarem a necessidade de reformas, os resultados dessas análises deverão, a critério do Poder Executivo, ter o seu conteúdo incorporado e os recursos destinados na proposta orçamentária imediatamente subsequente a análise.
 
Parágrafo único. O Município dará prioridade às escolas municipais com mais de quinze anos de existência e terá o prazo de dois anos para o início da realização das análises estruturais das benfeitorias.
 
Art. 4º Para efeito desta Lei, o Município do Rio de Janeiro poderá firmar convênios com entidades de classe de engenheiros e arquitetos.
 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
EDUARDO PAES

LEI N.º 5.417/ 2012.-Inclusão de escova de dentes e creme dental no material escolar da Educação Infantil ao Ensino Fundamental.

 Estabelece a inclusão de escova de dentes e creme dental na lista de material escolar para alunos da educação infantil ao ensino fundamental.
 


OFÍCIO GP n.º 501/CMRJ              Em 29 de maio de 2012.
 
Senhor Presidente,
 
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei n.º 992, de 2011, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Rosa Fernandes, que “Estabelece a inclusão de escova de dentes e creme dental na lista de material escolar para alunos da educação infantil ao ensino fundamental”, cuja segunda via restituo-lhe com o presente.
 
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.
 
EDUARDO PAES
 
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI N.º 5.417                        DE 29 DE maio DE 2012.
 
Estabelece a inclusão de escova de dentes e creme dental na lista de material escolar para alunos da educação infantil ao ensino fundamental.
 
Autora: Vereadora Rosa Fernandes

 

 
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
           
 
Art. 1º As escolas do Município do Rio de Janeiro ficam obrigadas a incluir na lista de material dos alunos da Educação Infantil ao Ensino Fundamental escova de dentes e creme dental.
 
Art. 2º As escolas, a cada trimestre, deverão emitir um comunicado aos responsáveis pelos alunos, lembrando da importância da troca regular da escova de dentes e da verificação permanente da presença da escova e do creme dental na mochila da criança.
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
EDUARDO PAES

segunda-feira, 14 de maio de 2012

DECRETO N.º 35604 DE 11 /05/ 2012 -Exame Médico Admissional

DIÁRIO OFICIAL  de 14 de maio de 2012

DECRETO N.º 35604 DE 11 DE MAIO DE 2012      

Dispõe sobre Exame Médico Admissional para candidatos a ingresso no Serviço Público Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Desde que já sejam servidores em atividade, os candidatos ao ingresso no Serviço Público Municipal ficam dispensados do exame médico admissional para cargos que tenham sido aprovados, inclusive nas hipóteses de acumulação permitidas por lei.

§ 1º. A realização do exame médico admissional é obrigatória para os candidatos que:

a) foram readaptados;

b) tenham, em algum momento, exercido suas atividades com carga horária reduzida;

c) tenham obtido licença médica dentro do período de 6 (seis) meses anteriores a data do provimento, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do artigo 64 da Lei n.º 94, de 14 de março de 1979, excetuados os casos descritos na Lei Complementar n.º 88, de 14 de maio de 2008.

d) computarem 90 (noventa) dias de afastamento, apurados no período de 12 (doze) meses anteriores a data do provimento.

§ 2º. A realização do exame médico também será exigida para admissão em cargo cujas atribuições envolvam atividades que sejam reconhecidamente exercidas em condições de risco, periculosidade ou insalubridade ou para cargo que apresente condições de penosidade comprovadamente superiores àquele anteriormente exercido.

Art. 2º Os servidores abrangidos pelo disposto no caput do artigo 1º deverão firmar declaração sobre seu histórico de saúde, em formulário próprio, a ser fornecido pelo respectivo departamento de pessoal.

Parágrafo único. Aplicam-se aos servidores descritos neste artigo as disposições contidas na Resolução SMA Nº 1.483/2008 e suas posteriores alterações.

Art. 3º Os exames dos portadores de deficiência física serão realizados de acordo com a legislação pertinente, aplicando-se, no que couber, as disposições deste decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 35.390, de 03 de abril de 2012.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2012; 448º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

Cortesia: Jorge Luiz Silva Santos

sábado, 12 de maio de 2012

D.O. de 27 /04/ 2012 - RESOLUÇÃO SME Nº 1186 - Alterações no CEC

DIÁRIO OFICIAL  de 27 de abril de 2012

RESOLUÇÃO SME Nº 1186, DE 26 DE ABRIL DE 2012

Altera a Resolução SME N.º 212 de 24 de agosto de 1984 e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, tendo em vista o disposto na Resolução SME nº 212 de 24 de agosto de 1984, que cria o Conselho Escola-Comunidade e,

CONSIDERANDO a importância de valorizar a representatividade para uma educação cidadã;

CONSIDERANDO a Escola como espaço legítimo de reflexão e de discussão da sociedade;

CONSIDERANDO o CEC como elo integrador entre Escola / Família e Comunidade;

CONSIDERANDO que a educação pressupõe ações que devem estar em sintonia com o tempo em que se vive e se busca transformar.

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam alterados os artigos 3º, 4º e 5º da Resolução SME N.º 212 de 24 de agosto de 1984, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“ Art. 3º O Conselho Escola-Comunidade terá a seguinte composição:

I - diretor da Unidade Escolar;

II – dois professores e/ou especialistas de educação;

III - dois responsáveis por alunos;

IV - dois alunos;

V - um funcionário que não ocupe o cargo de Professor;

VI - um representante de Associação de Moradores, legalmente constituída.

§1º Caso não haja representante da Associação de Moradores, na composição do CEC será incluído mais um responsável.

§2º Nas Unidades Escolares com atendimento até o 3º ano será incluído mais um responsável e mais um funcionário.

§3º Nas Unidades Escolares com atendimento exclusivo de Classes Especiais poderão compor o CEC, de acordo com a avaliação do Instituto Helena Antipoff, alunos que possuam mais de 9 anos; na impossibilidade será incluído mais um responsável e/ou mais um funcionário.

“ Art. 4º Os membros do Conselho serão escolhidos através de eleições diretas a serem realizadas nas Unidades Escolares, para um mandato de igual vigência ao do Diretor da Unidade Escolar. O diretor, que como membro nato, atuará no Conselho na qualidade de presidente, com direito a voto de desempate.


§1º O representante da Associação de Moradores no CEC será indicado após processo seletivo realizado pela própria Associação;

§2º Na Unidade Escolar que houver mais de uma Associação de Moradores, a escolha de um único representante será feita em conjunto pelas mesmas;

§3º Os componentes do Conselho Escola-Comunidade não receberão qualquer tipo de remuneração.”

“ Art. 5º A Coordenadoria de Gestão Escolar e Governança baixará normas complementares a esta Resolução, especialmente no que se refere à eleição dos membros do CEC.”

Art. 2º. Ao Conselho Escola-Comunidade, criado por intermédio da Resolução SME N.º 212 de 24 de agosto de 1984, caberá:


I - ter atuação conjunta e participativa com a Escola garantindo, desta forma, que o processo educativo reflita os anseios e valores da comunidade;

II - promover reuniões mensais com registro em Ata, por segmento, garantindo o fluxo de informações, Escola-Comunidade, que permitam elaborar as propostas a serem apresentadas à direção da Escola;

III - promover reuniões mensais com a direção da Escola;

IV - receber e movimentar os recursos oriundos dos Convênios e Programas, gerenciando sua execução sempre em benefício do aluno e prestando contas de sua aplicação ao órgão competente e a Comunidade Escolar;

V – programar, executar e manter atualizados o pagamento de impostos e outros tributos;

VI - participar da elaboração e desenvolvimento do Projeto Político- Pedagógico da Unidade Escolar ;

VII - participar do planejamento e da avaliação global da Unidade Escolar, colaborando na organização das turmas;

VIII - criar espaços para discussão democrática nos diversos segmentos, mobilizando todos os componentes para as atividades do Conselho Escola-Comunidade, visando contribuir para a organização e funcionamento da Unidade Escolar e assegurando o desenvolvimento da política de democratização da escola;

IX - tomar conhecimento dos Decretos, Resoluções, Portarias e outros documentos de interesse da escola;

X – definir em conjunto as prioridades para aplicação dos recursos financeiros destinados à Escola, bem como acompanhar a execução financeira;

XI - organizar o calendário de suas atividades;

XII - definir a pauta de suas reuniões bem como registrar todas as suas atividades em Atas que ficarão arquivadas na Unidade Escolar;

XIII - elaborar o seu Estatuto e mantê-lo atualizado, estabelecendo as atribuições de cada membro;

XIV - providenciar local para afixar propostas, informações e documentos relativos ao CEC e os de interesse da comunidade escolar;

XV – manter, preservado, em arquivo, na escola, à disposição das autoridades competentes, conforme prazo estipulado pela legislação vigente, o relatório da prestação de contas da execução físico-financeira dos recursos recebidos, bem como a documentação complementar pertinente.

XVI – avaliar em conjunto com a equipe de direção sobre os casos de regentes excedentes e regentes não engajados na Unidade Escolar;

XVII – apoiar a Unidade Escolar, na tomada de decisão de atitudes cabíveis, no caso do aluno não cumprir seu deveres, conforme art. 23 da Resolução SME Nº 1074 de 14 de abril de 2010;

§1º É vedado ao CEC assumir compromissos que não sejam exclusivamente do interesse da Unidade Escolar.

§2º A movimentação pelo CEC dos recursos destinados às Unidades Escolares far-se-á através de conta bancária, específica, em nome do CEC.


§3º Os Conselhos Escola-Comunidade ficam obrigados a manter em sua organização um Conselho Fiscal, composto de três membros (sendo dois membros efetivos e um suplente), encarregado de acompanhar, fiscalizar e aprovar a aplicação das verbas repassadas diretamente ao CEC, emitindo parecer sempre que necessário.


Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação, através de suas Coordenadorias Regionais, manterá acompanhamento sistemático das atividades do CEC.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SME nº 827, de 02 de abril de 2004, e os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução SME nº 1041, de 22 de setembro de 2009.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2012

CLAUDIA COSTIN

Cortesia: Jorge Luiz Silva Santos

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Cadernos Pedagógicos 2º Bimestre

Alfabetização
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Língua Portuguesa
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Matemática
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Ciências
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Geografia
https://skydrive.live.com/?cid=c7a1f0e461c93410&resid=C7A1F0E461C93410!563&id=C7A1F0E461C93410%21563

História
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Descritores do 2º Bimestre/2012

LÍNGUA PORTUGUESA
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CIÊNCIAS
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MATEMÁTICA
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CIENTISTAS DO AMANHÃ
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Escola de Formação do Professor Carioca Paulo Freire - D.O. 10/05/ 2012

DIÁRIO OFICIAL de 10 DE MAIO de 2012 
Educação cria a Escola de Formação do Professor Carioca Paulo Freire
Para valorizar e capacitar os professores do município do Rio de Janeiro, a Prefeitura do Rio cria a Escola de Formação do Professor Carioca Paulo Freire. A iniciativa vai possibilitar aos professores uma formação sólida nas diversas áreas do conhecimento, benefício que atenderá às necessidades dos alunos. Desenvolvida pela Secretaria Municipal de Educação, a nova estrutura iniciará suas atividades em junho, no Centro.
Serão oferecidos cursos de formação continuada - modalidades presencial, semipresencial e à distância - e de formação básica para os professores candidatos a ingressarem na Rede Municipal de Ensino. Este último constituirá, inclusive, uma das etapas do processo de seleção. Além disso, haverá convênios com universidades públicas e privadas, bem como instituições de referência em educação.
A Escola de Formação do Professor contará, também, com a Biblioteca Anísio Teixeira e com o Centro de
Referência da Educação Pública, que disponibilizará para pesquisas o acervo e os dados referentes à Educação Pública da Cidade do Rio de Janeiro.
DECRETO Nº 35602 DE 9 DE MAIO DE 2012
Altera a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação – SME.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
considerando o constante no processo administrativo nº 07/002.086/2012;
DECRETA:
Art. 1o Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, a Escola de Formação do Professor Carioca Paulo Freire - E/EFP.
§ 1o O Centro de Referência da Educação Pública da Cidade do Rio de Janeiro passa a integrar a estrutura organizacional da Escola de Formação do Professor Carioca Paulo Freire - E/EPF.
§ 2o A estrutura organizacional e as competências da Escola de Formação do Professor Carioca Paulo Freire - E/EPF constam do ANEXO I, do presente Decreto.

Amplia o prazo de licença à gestante - DECRETO Nº 35575 - D.O. de 08/05/ 2012

DECRETO Nº 35575 DE 7 DE MAIO DE 2012   

DIÁRIO OFICIAL  de 8 de maio de 2012

Amplia o prazo de licença à gestante no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO que a legislação municipal prevê assistência à mãe servidora, bem como aos seus filhos;

CONSIDERANDO que a legislação previdenciária já consagrou definitivamente o auxílio à maternidade e ao aleitamento materno, na sua mais ampla concepção;
    
CONSIDERANDO que o vínculo materno-infantil é insubstituível na constituição de uma personalidade sadia;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 88, de 14 de maio de 2008;

CONSIDERANDO é princípio geral de direito que a boa-fé se presume e a má-fé se comprova;

CONSIDERANDO o princípio da boa-fé que deve nortear a relação entre a Administração Municipal e seus servidores;

CONSIDERANDO que o princípio da dignidade da pessoa humana veda a prática pelo Poder Público de atos vexatórios e que causem excessivo constrangimento aos cidadãos;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público Municipal a garantia dos direitos sociais previstos legal e constitucionalmente;

DECRETA:

Art. 1.° Fica ampliada a licença à gestante, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município do Rio Janeiro, para cento e oitenta dias.

Art. 2.º O art. 1º do Decreto nº 27.763, de 29 de março de 2007, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1.º O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO financiará o afastamento das servidoras que estiverem amamentando seus filhos até um ano após o parto, pelo prazo que exceder à licença concedida à gestante, observado, para tal fim, os prazos estabelecidos no art. 101 e seus parágrafos da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

§ 1.º Presume-se a amamentação de que trata o caput, para fins de comprovação do aleitamento materno, por simples apresentação de declaração assinada pela servidora.

§ 2.° O afastamento de que trata o caput terá início após o término da licença prevista no Estatuto Funcional do Município e será processado de ofício pelo órgão mencionado no § 1.°.

§ 3.° A natureza do tempo de afastamento é, para todos os fins de direito, idêntica ao da licença concedida à gestante.”

Art. 3.° A Secretaria Municipal de Administração e o PREVI-RIO, editarão os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 4.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 2012; 448º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

Cortesia: Jorge Luiz Silva Santos

terça-feira, 1 de maio de 2012

Registro de Bordo

O blog Registro de Bordo foi desabilitado por falta de tempo.  As publicações serão dentro do possível transferidas para o Blog "A Turma do Projeto"

Há para todas as coisas um tempo determinado por Deus. Desabilitando o Blog

ECLESIASTES CAPÍTULO 3:1 a 17

1  TUDO tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.
2  Há tempo de nascer, e tempo de morrer; tempo de plantar, e tempo de arrancar o que se plantou;
3  Tempo de matar, e tempo de curar; tempo de derrubar, e tempo de edificar;
4  Tempo de chorar, e tempo de rir; tempo de prantear, e tempo de dançar;
5  Tempo de espalhar pedras, e tempo de ajuntar pedras; tempo de abraçar, e tempo de afastar-se de abraçar;
6  Tempo de buscar, e tempo de perder; tempo de guardar, e tempo de lançar fora;
7  Tempo de rasgar, e tempo de coser; tempo de estar calado, e tempo de falar;
8  Tempo de amar, e tempo de odiar; tempo de guerra, e tempo de paz.
9  Que proveito tem o trabalhador naquilo em que trabalha?
10  Tenho visto o trabalho que Deus deu aos filhos dos homens, para com ele os exercitar.
11  Tudo fez formoso em seu tempo; também pôs o mundo no coração do homem, sem que este possa descobrir a obra que Deus fez desde o princípio até ao fim.
12  Já tenho entendido que não há coisa melhor para eles do que alegrar-se e fazer bem na sua vida;
13  E também que todo o homem coma e beba, e goze do bem de todo o seu trabalho; isto é um dom de Deus.
14  Eu sei que tudo quanto Deus faz durará eternamente; nada se lhe deve acrescentar, e nada se lhe deve tirar; e isto faz Deus para que haja temor diante dele.
15  O que é, já foi; e o que há de ser, também já foi; e Deus pede conta do que passou.
16  Vi mais debaixo do sol que no lugar do juízo havia impiedade, e no lugar da justiça havia iniqüidade.
17  Eu disse no meu coração: Deus julgará o justo e o ímpio; porque há um tempo para todo o propósito e para toda a obra.

E como eu não tenho tido tempo para ter prazer neste projeto, ele ficará desabilitado até que eu possa dar conta.  As publicações serão transferidas para a A Turma do Projeto http://aturmadoprojeto.blogspot.com.br/