quinta-feira, 7 de junho de 2012

DECRETO Nº 35575 republicado no D.O. de 06/06/ 2012

(*) DECRETO Nº 35575 DE 07 DE MAIO DE 2012

(*) Republicado por ter saído com incorreção no D.O.M. de 08.05.2012

DIÁRIO OFICIAL de 6 de junho de 2012

Amplia o prazo de licença à gestante no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO que a legislação municipal prevê assistência à mãe servidora, bem como aos seus filhos;
CONSIDERANDO que a legislação previdenciária já consagrou definitivamente o auxílio à maternidade e ao aleitamento materno, na sua mais ampla concepção;
CONSIDERANDO que o vínculo materno-infantil é insubstituível na constituição de uma personalidade sadia;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 88, de 14 de maio de 2008;
CONSIDERANDO que é princípio geral de direito que a boa-fé se presume e a má-fé se comprova;
CONSIDERANDO o princípio da boa-fé que deve nortear a relação entre a Administração Municipal e seus servidores;
CONSIDERANDO que o princípio da dignidade da pessoa humana veda a prática pelo Poder Público de atos vexatórios e que causem excessivo constrangimento aos cidadãos;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público Municipal a garantia dos direitos sociais previstos legal e constitucionalmente;

DECRETA:

Art. 1.° Fica ampliada a licença à gestante, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município do Rio Janeiro, para cento e oitenta dias.

Art. 2.º O art. 1º do Decreto nº 35.575, de 07 de maio de 2012, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1.º O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO financiará o período correspondente a cinco meses de afastamento da servidora, por motivo de aleitamento.

§ 1.º Presume-se a amamentação de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 88, de 14 de maio de 2008, para fins de comprovação do aleitamento materno, por simples apresentação de declaração assinada pela servidora.

§ 2.° O afastamento de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 88/08 será processado de ofício.

§ 3.° A natureza do tempo de afastamento é, para todos os fins de direito, idêntica ao da licença concedida à gestante.”

Art. 3.° A Secretaria Municipal de Administração e o PREVI-RIO, editarão os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 4.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2012; 448º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
(*) Republicado por ter saído com incorreção no D.O.M. de 08.05.2012
 Cortesia: Jorge Luiz Silva Santos

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