segunda-feira, 25 de julho de 2011

Carta de Crédito PREVI-RIO

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – PREVI-RIO

ATOS DA PRESIDENTE     
PORTARIA PREVI-RIO Nº 865, DE 22 DE JULHO DE 2011.         
Regulamenta a concessão de financiamentos imobiliários pelo PREVI-RIO na forma abaixo.


A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – PREVI-RIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, em especial pelas Leis nº 3.272/01, 3.344/01 e 3.606/03, e pelo Decreto nº 34.053/11;

Considerando a necessidade de consolidação e atualização das normas relativas à concessão de Cartas de Crédito e tendo em vista o que consta do processo 05/505.722/2010,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Portaria destina-se a regulamentar a concessão de financiamentos imobiliários pelo PREVI-RIO, por intermédio de Cartas de Crédito.

Art. 2.º As Cartas de Crédito serão concedidas aos segurados que atenderem às condições fixadas nesta Portaria e no Edital de abertura da inscrição. No ato da inscrição o segurado expressará a concordância com as normas estabelecidas nesta Portaria e no Edital.

§ 1.º O PREVI-RIO publicará Edital que descreverá os procedimentos necessários às inscrições dos segurados.

§ 2.º O PREVI-RIO publicará, também, a relação dos inscritos que atenderem as regras e as condições estabelecidas para a inscrição.

Art. 3.º Serão financiados imóveis residenciais edificados - novos ou usados - localizados nos seguintes municípios: Rio de Janeiro, Niterói, Nova Iguaçu, Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Belford Roxo, Queimados, Seropédica, Itaguaí, São Gonçalo, Itaboraí, Magé, Guapimirim e Mesquita.

Parágrafo único. Serão também financiados imóveis não edificados, desde que atendidas as seguintes condições:

a) estejam situados no Município do Rio de Janeiro;

b) estejam localizados em área regularmente urbanizada;

c) estejam regularmente inscritos no Registro Geral de Imóveis;

d) seu valor de aquisição não ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 4.º Os financiamentos serão efetivados por intermédio de Cartas de Crédito, de forma que o segurado possa adquirir o imóvel de sua preferência, observadas as condições constantes na presente Portaria.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO AO FINANCIAMENTO

Art. 5.º Poderão obter financiamento os segurados que atenderem às seguintes condições cumulativas:

a) ser servidor estatutário ativo ou inativo da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, da Câmara ou do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

b) não estar em estágio probatório e ter efetuado 36 contribuições para o FUNPREVI;

c) constar da folha de pagamento dos respectivos órgãos nos quais possua matrícula;

d) não ser beneficiário de Termo de Ocupação Provisória com Opção de Compra (TOPOC) junto ao PREVI-RIO;

e) não constar em débito de qualquer natureza junto ao PREVI-RIO;

f) não estar respondendo a inquérito administrativo cuja pena possa ser de demissão;

g) não ser titular de direitos reais sobre imóveis residenciais – edificados ou não - inclusive posse exercida em nome próprio.

§ 1.º Excetuam-se do disposto na alínea “b” os segurados que detiverem duas matrículas de cargo efetivo, estando em uma delas em estágio probatório.

§ 2.º Excetuam-se da alínea “g” do caput, não configurando impedimento à habilitação:

a) participações condominiais inferiores a 50% (cinqüenta por cento) de imóvel;

b) participações condominiais iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por cento) de um único imóvel desde que o financiamento se destine à compra da totalidade das participações dos demais co-proprietários;

c) direitos reais de aquisição e quitação, assim entendidos os compromissos ou promessas de compra e venda ou compra e venda com alienação Fiduciária/Hipoteca em favor de outros agentes, desde que inscrito no competente Registro de Imóveis, caso em que o financiamento destinar-se-á exclusivamente à quitação total do preço pactuado e desde que seus valores estejam contidos dentro dos limites máximos de financiamento fixado pelo PREVI-RIO.

§ 2.º A condição prevista na alínea “g” será exigida no ato da autorização para lavratura da escritura.

Art. 6.º É admitida a composição de renda entre segurados para aquisição de um único imóvel nas hipóteses abaixo relacionadas, desde que cada um, isoladamente, satisfaça às condições previstas na presente Portaria:

a) cônjuges ou companheiros;

b) ascendentes e descendentes;

c) irmãos.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, os segurados serão solidários na totalidade da dívida.

Art. 7.º Os segurados requerentes manifestarão sua concordância com os termos e condições previstas na presente Portaria no ato da assinatura do contrato.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a efetivação do financiamento subordinar-se-á à manutenção, pelo segurado, das condições de habilitação previstas no art. 5º, alíneas “a” a “d” desta Portaria até a data de assinatura da escritura.

CAPÍTULO III

DA CARTA DE CRÉDITO

Art. 8.º A Carta de Crédito é o documento emitido pelo PREVI-RIO que possibilitará ao segurado a concessão de financiamento para aquisição de imóvel nas condições nela contidas.

§ 1.º A Carta de Crédito vincula-se à matrícula, ou matrículas, que o servidor detiver no Município em decorrência de exercício de cargo sob o regime estatutário, ou, no caso de servidor aposentado, de cargo exercido sob o mesmo regime.

§ 2.º A Carta de Crédito será emitida em nome do segurado e daqueles que com ele compuserem renda para o financiamento.

Art. 9º Até o dia 4 de novembro de 2011, o segurado deverá comparecer ao PREVI-RIO para apresentar o imóvel pretendido munido de toda a documentação necessária para a abertura do processo de financiamento.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput sem que o segurado compareça para abrir o processo, a Carta de Crédito perderá sua validade, cancelando-se sua inscrição.

§ 2º Os servidores terão o prazo até 15 de janeiro de 2012 para apresentar ao PREVI-RIO toda documentação exigida por esta Portaria, devidamente analisada pelo Oficio de Notas, em conformidade com o art. 16, para exame final. Caso não o façam perderão o direito a lavratura da escritura.

§ 3º Nos casos de exigências apontadas pelo PREVI-RIO na documentação final, os segurados poderão cumpri-las até 16 de fevereiro de 2012. O não cumprimento acarretará na perda do direito a lavratura da escritura

Art. 10. Findo os prazos estabelecidos no artigo anterior, o segurado deverá assinar a escritura até 30 de março de 2012.

Art. 11. O valor disponível para aquisição do imóvel, acrescido da taxa de administração descrita no art. 27, alínea “e”, corresponde ao valor total da Carta de Crédito.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

Art. 12. As inscrições serão feitas na forma prevista em Edital, mediante procedimentos que dispensem o comparecimento pessoal do segurado ao PREVI-RIO.

§ 1.º O servidor que, na condição de segurado, detiver mais de uma matrícula no Município deverá formalizar sua inscrição por intermédio de um único formulário.

§ 2.º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará o cancelamento das inscrições em duplicata.

§ 3.º No caso de a operação envolver mais de um segurado, mediante composição da renda, todos os segurados devem informar seus dados no mesmo formulário.

§ 4.º A posterior inclusão de matrícula para compor renda com o segurado implicará em reemissão da Carta de Crédito visando à alteração do seu valor, mantidas as condições de prazo original.

§ 5.º A inclusão ou exclusão posterior de matrícula do segurado implicará a reemissão da Carta de Crédito, mantidas as condições de prazo da original, ficando sujeita a alterações de valores.

Art. 13. O PREVI-RIO promoverá crítica dos dados declarados no ato da inscrição, confrontando com as regras estabelecidas nesta Portaria.

CAPÍTULO V

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 14. O processo de financiamento será aberto mediante a apresentação da documentação preliminar dos adquirentes, dos vendedores e do imóvel objeto da transação, respeitando-se o prazo previsto no artigo 9.º e em conformidade com a especificação abaixo:

I – Dos servidores adquirentes e seus cônjuges:

a) ficha de qualificação do segurado e cônjuge;

b) cópia legível da carteira de identidade válida do segurado e cônjuge;

c) cópia legível do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal do segurado e cônjuge;

d) Cópia legível da certidão de nascimento ou casamento - no caso de separação ou divórcio será exigida a averbação da sentença ou da escritura pública, em consonância com a Lei 11.441/07, na certidão de casamento - e certidão de óbito do cônjuge, se falecido;

e) declaração de convivência marital, negativa ou positiva, apresentando a escritura de união estável se houver;

f) declaração fornecida pela Secretaria Municipal de Administração, ou pelo órgão competente do Município, de que o segurado não responde a inquérito administrativo cuja pena possa ser de demissão;

g) declaração de que o segurado atende aos critérios estabelecidos no art. 5º alínea “g”;

h) certidões dos competentes Ofícios de Distribuição do Poder Judiciário que informem sobre a existência de imóveis em nome do segurado e seu cônjuge no Município de seu domicílio e no Município onde estiver situado o imóvel apresentado;

I) cópia do último contracheque do servidor.

II – Dos vendedores e seus cônjuges (pessoa física):

a) ficha de qualificação do vendedor e cônjuge;

b) declaração expressa do vendedor e cônjuge que concordam com a operação imobiliária – Carta Compromisso - devidamente assinada;

c) cópia legível da certidão de nascimento ou casamento - no caso de separação ou divórcio será exigida a averbação da sentença ou da escritura pública, em consonância com a Lei 11.441/07, na certidão de casamento - e certidão de óbito do cônjuge, se houver falecido;

d) cópia legível da carteira de identidade válida do vendedor e cônjuge;

e) cópia legível do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal do vendedor e cônjuge;

f) declaração de convivência marital, negativa ou positiva, apresentando a escritura de união estável se houver.

III – Dos vendedores (pessoa jurídica):

a) ficha de qualificação do vendedor;

b) declaração expressa do representante legal que concorda com a operação imobiliária – Carta Compromisso - devidamente assinada;

c) cópia legível e com validade da carteira de identidade do representante legal;

d) documento de comprovação de inscrição no CNPJ – podendo ser emitido pela Internet (www. fazenda.gov.br.);

e) cópia legível do Contrato Social ou Estatuto Social da empresa e sua última alteração, ambos registrados no órgão competente, e cópia da AGO ou AGE que autorizou a alienação do bem e que elegeu a Diretoria com poderes para tanto, ou ainda, a constituição de procurador para esta finalidade;

f) procuração, se for o caso, desde que obedeça ao previsto no art. 17 desta Portaria.

IV – Do imóvel:

a) cópia legível do título de propriedade, devidamente registrado no Registro Geral de Imóveis;

b) cópia legível da certidão de ônus reais, com o registro do imóvel em nome do vendedor, com a averbação do “habite-se” - caso seja imóvel construído – e com a expiração inferior a um ano;

c) certidão de situação fiscal do imóvel;

d) cópia das folhas do carnê de IPTU do exercício atual, com identificação completa do imóvel;

e) cópia legível da planta baixa atualizada na escala de 1:50 ou 1:100, não sendo necessária a assinatura de profissional habilitado;

f) declaração de que o imóvel encontra-se livre e desimpedido, ou carta do locatário renunciando ao exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel objeto da operação imobiliária com o PREVI-RIO.

§ 1.º Não será necessária a apresentação da documentação original dos documentos descritos em todo artigo 14, bastando a cópia legível dos documentos solicitados, para fins de análise.

§ 2.º A declaração prevista na alínea “g” do inciso I deste artigo somente será exigida do cônjuge do segurado quando este detiver a condição de servidor municipal e estiver compondo renda para a Carta de Crédito.

§ 3.º Caso o imóvel tenha sido construído antes da determinação legal que impõe o registro de “habite-se” no RGI, o segurado poderá ser isentado da apresentação deste registro com a averbação a que refere-se o inciso IV, alínea “b” deste artigo.

§ 4.º Caso haja “habite-se” emitido pelo órgão competente da Prefeitura onde se localiza o imóvel e não haja a averbação no RGI desta situação, a certidão emitida pelo órgão da Administração Municipal substituirá o documento exigido no inciso IV, alínea “b” deste artigo, com a devida responsabilização do segurado de fazer a averbação posteriormente.
Art. 15. Apresentada toda a documentação prevista no artigo anterior, e após análise preliminar, o PREVI-RIO providenciará a vistoria do imóvel, com o objetivo precípuo de verificar se o valor pretendido é compatível com o financiamento a ser concedido.

Art. 16. Aprovada a vistoria do imóvel e satisfeitas as condições e documentações previstas no artigo 14, o segurado deverá:

I - Indicar o Cartório escolhido para a lavratura da escritura;

II - Providenciar a entrega dos documentos abaixo relacionados ao Ofício de Notas escolhido:

a) Relativos ao vendedor e seu cônjuge:

1) certidões negativas originais fornecidas pelos competentes Registros de Interdições e Tutelas;

2)  certidão negativa original fornecida pela Justiça Federal, com autenticidade;

3) certidões negativas originais expedidas pelos competentes Ofícios de Distribuição Cíveis;

4) alvará judicial autorizando a venda do imóvel nos casos de espólio, menores ou interditos, e outros determinados por Lei.

b)  Relativos ao imóvel:

1) certidão original do competente Ofício do Registro de Distribuição ou equivalente do Imóvel;

2) certidão original de ônus reais expedida a menos de 30 dias;

3) certidão original de situação fiscal e enfitêutica, expedida pela Prefeitura;

4) comprovante de inexistência de débito junto ao FUNESBOM, (www.funesbom.rj.gov.br);

5) declaração atualizada do Síndico ou da Administradora de que não há dívidas com o Condomínio, acompanhada, no primeiro caso, da ata da eleição.

§ 1.º A documentação prevista no inciso I será exigida na Comarca da Capital e, ainda, naquela onde residir o vendedor.

§ 2.º Caso as certidões dos vendedores sejam positivadas e possam colocar em risco o negócio jurídico, o vendedor deverá esclarecer as distribuições por meio de documentos, ficando a critério do PREVI-RIO a continuidade ou não da operação.

§ 3.º Tratando-se de nome comum, sugere-se que o vendedor, no ato do pedido das certidões, faça solicitação da declaração de homonímia nos respectivos Distribuidores.

§ 4.º Após o exame da documentação, o Ofício de Notas deverá emitir, para o servidor, uma declaração de conformidade e autenticidade dos documentos apresentados, devidamente datada e assinada pelo escrevente juramentado, bem como cópia de toda documentação analisada, inclusive as exigências cumpridas no Cartório, e minuta da escritura a ser assinada.

§ 5.º Por ocasião da marcação da data para celebração da escritura, deverá ser apresentada guia de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, devidamente quitada, bem como contracheque atualizado e, nos casos necessários, certidão de Ônus Reais expedida a menos de 30 (trinta) dias.

Art. 17. No caso de o vendedor, ou vendedores, se fizerem representar no ato da escritura por procurador, deverão fazê-lo por intermédio de instrumento público com poderes específicos para a celebração do ato, o qual deverá ter sido lavrado a menos de 180 (cento e oitenta) dias e revalidado 5 (cinco) dias antes da lavratura da escritura.

§ 1.º A cópia da procuração deverá ser apresentada juntamente com a documentação elencada no artigo 16 e a original, no ato da assinatura da escritura.

§ 2.º O servidor e aqueles que com ele compuserem renda não poderão se fazer representar por procurador.

§ 3.º As procurações lavradas fora da jurisdição do Estado do Rio de Janeiro serão analisadas, caso a caso, pelo PREVI-RIO, que se reserva o direito de recusá-las.

Art. 18. No caso de o vendedor do imóvel ser pessoa jurídica, além da documentação descrita no artigo 16, o segurado deverá apresentar os seguintes documentos, no que couber:

a) cópia legível e autenticada do cartão do CNPJ da empresa vendedora;

b) cópia legível e autenticada da certidão negativa de débito do FGTS e INSS;

c) cópia legível e autenticada da certidão negativa de débitos de tributos federais, expedida pela Receita Federal;

d) cópia legível e autenticada do Contrato Social ou Estatuto Social da empresa e sua última alteração, ambos registrados no órgão competente, e cópia da AGO ou AGE que autorizou a alienação do bem e que elegeu a Diretoria com poderes para tanto ou ainda, a constituição de procurador para esta finalidade;

e) certidão negativa de distribuição de feitos fornecida pela Justiça do Trabalho.

CAPÍTULO VI

DA VISTORIA DO IMÓVEL

Art. 19. A escolha do imóvel é atribuição livre, única e exclusiva do segurado, não cabendo ao PREVI-RIO qualquer responsabilidade por ela.

Parágrafo único. O PREVI-RIO reserva-se o direito de recusar imóveis que julgar inapropriados ao financiamento.

Art. 20. Em nenhuma hipótese, o valor do financiamento relativo ao imóvel poderá ultrapassar o valor estimado na avaliação.

Art. 21. O corpo de engenheiros e arquitetos do quadro de servidores estatutários do Município do Rio de Janeiro será competente para realizar relatórios expeditos de avaliação nos imóveis apresentados pelos segurados.

§ 1º Aos profissionais mencionados no caput será atribuída a gratificação pelo exercício dos encargos especiais, com intuito de viabilizar a visita e a elaboração do relatório de vistoria, do qual constará:

a) descrição do imóvel, logradouro e circunvizinhança;

b) mapa de localização;

c) relatório fotográfico, com mínimo de 6 (seis) fotos.

Art. 22. A vistoria de avaliação do imóvel terá por objetivo precípuo apontar seu valor estimado.

Parágrafo único. Em caso de o servidor discordar do valor estimado do imóvel, poderá solicitar nova vistoria, a qual será realizada por engenheiros e arquitetos do quadro funcional do PREVI-RIO, cabendo ao Instituto a decisão final sobre o valor a ser atribuído ao imóvel.

Art. 23. O PREVI-RIO não se responsabiliza por vícios ocultos que venham a surgir após a operação de compra e venda.

Art. 24. Nos imóveis que forem constatados acréscimos de área e situações que necessitem de regularização, poderá ser exigida pela Gerência de Ativos Imobiliários a apresentação de documentos que comprovem a legalização da construção e a regularidade junto aos órgãos competentes.

CAPÍTULO VII

DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 25. O financiamento será referenciado para cada segurado e para quem com ele compuser renda.

Art. 26. O valor do financiamento será definido tomando-se por base a prestação máxima consignável em folha no mês de julho de 2011 e corresponderá, no máximo, a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta do segurado sujeita ao desconto previdenciário.

§ 1.º Para os financiamentos cujo valor seja inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) será aplicado o disposto no artigo 2º, inciso VIII, do Decreto nº 34.053/2011, considerando o maior prazo possível, nos termos da legislação pertinente.

§ 2.º - O percentual mencionado no caput poderá ser reduzido, em razão de pensão alimentícia suportada pelo segurado ou outras consignações determinadas por lei ou autorizadas pelo segurado, inclusive parcelas de empréstimos de outra natureza contraídas junto ao PREVI-RIO.

Art. 27. Os financiamentos serão concedidos com prestação inicial calculada pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), observadas as seguintes condições básicas:
Valor do financiamento do imóvel
Juros
Prazos
Até R$ 60.000,00
3%
Até 360 meses
De R$ 60.000,01 a R$ 140.000,00
6%
Até 240 meses
De R$ 140.000,01 até R$ 350.000,00
8%
Até 240 meses

a) Prazo: o prazo de financiamento poderá ser de 180 (cento e oitenta), 240 (duzentos e quarenta), 300 (trezentos) ou 360 (trezentos e sessenta) meses, observados os parâmetros constantes da tabela do caput;

b) Juros: os juros serão de até 8% (oito por cento) ao ano, definidos com base no valor total do financiamento do imóvel, podendo ser adicionada à taxa de administração;

c) Prestação: o valor da prestação devida a cada mês corresponderá, sempre, a um percentual fixo de comprometimento dos proventos ou da remuneração bruta do segurado sujeita ao desconto previdenciário, percentual este que será definido pela relação entre a primeira prestação calculada na forma do caput acrescida dos valores previstos nas alíneas “e” e “g”, e a remuneração correspondente ao mês imediatamente anterior ao da assinatura da escritura, identificada com base em contracheque a ser fornecido pelo segurado;

d) Reajustes: a dívida do segurado será atualizada monetariamente, com periodicidade anual, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E, calculado pelo IBGE;

e) Taxa de Administração: para cobrir os custos administrativos decorrentes da concessão do financiamento, vistorias dos imóveis e administração da carteira imobiliária, será cobrada taxa de administração equivalente a 1% (um por cento) do valor financiado, podendo ser incluída na prestação;

f) Taxa de Reserva: será incluída no valor da prestação e incidirá sobre o valor do Estado da Dívida, para fins de quitação em caso de óbito do segurado, na forma do artigo 37 desta Portaria, observado o prazo inicial e a idade do segurado no ato da concessão do financiamento, conforme a seguinte tabela:

§ 1.º O saldo devedor será calculado pelo sistema francês de amortização (Tabela Price), considerando-se a prestação inicial atualizada pela variação do IPCA-E na forma da alínea “d”.

§ 2.º A cada mês serão apuradas as diferenças – negativa ou positiva – verificadas entre as prestações calculadas na forma prevista no caput (Tabela Price), e as efetivamente pagas pelo segurado, sendo o resultado levado à Conta de Equivalência Salarial (CES), sem incidência de juros adicionais.

§ 3.º Para a apuração das diferenças do parágrafo anterior, a prestação inicial, calculada na forma do caput, será atualizada anualmente, pelo mesmo índice e na mesma periodicidade de atualização do Saldo Devedor e da Conta de Equivalência Salarial.

§ 4.º A soma algébrica do Saldo Devedor com a posição da Conta de Equivalência Salarial constituirá o Estado da Dívida.

§ 5.º O contrato de financiamento será considerado liquidado quando o Estado da Dívida for zero e não houver eventuais débitos relativos a quaisquer contribuições, multas ou demais acréscimos, excetuando-se o previsto no artigo 30.

§ 6.º  A taxa referida na alínea “e” não será aplicada para financiamentos de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 28. O valor da prestação definido na forma prevista na alínea “c” do artigo 27 será automaticamente ajustado, sempre que houver variação nos proventos ou na remuneração do servidor sujeita ao desconto previdenciário, em igual proporção.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput variações que venham ocorrer em razão de nova interpretação administrativa acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas isentas por ocasião da concessão do financiamento.

Art. 29. O valor total do financiamento não poderá ultrapassar R$ 353.500,00 (trezentos e cinqüenta e três mil e quinhentos reais), incluída a taxa de administração prevista na alínea “e” do artigo 27.

§ 1.º No caso de composição de renda prevista no artigo 6º desta Portaria e de acumulação de cargos prevista em lei, serão consideradas, para efeitos de definição do valor do financiamento, todas as matrículas detidas pelo(s) segurado(s) que se enquadrarem nas condições do Capítulo II, observado o limite previsto no caput.

§ 2.º Nas hipóteses do parágrafo anterior, o financiamento será sempre único, mas o valor do saldo devedor poderá ser cindido e as condições financeiras parcialmente alteradas nos termos do artigo 39 desta Portaria, uma vez verificada a perda de qualquer uma das matrículas envolvidas na operação.

§ 3.º A perda de qualquer uma das matrículas consideradas para efeito de fixação do valor do financiamento implicará a repactuação da parcela do financiamento relativa a tal matrícula, na forma do disposto no artigo 39 desta Portaria, facultada a transferência do desconto em folha para a(s) matrícula(s) remanescente(s), até o limite previsto no parágrafo 2º, do artigo 7º, da Lei nº 3.606/03.

Art. 30. Verificando-se a existência de eventuais resíduos ao fim do prazo inicialmente contratado, aplicar-se-á o disposto nos artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 3.606/03.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas do financiamento cujas condições tenham sido repactuadas na forma prevista no artigo 39 desta Portaria.

Art. 31. Se o índice previsto para atualizações vier a ser extinto ou de alguma forma não mais puder ser aplicado, será utilizado outro índice que venha a substituí-lo, compatível com o adotado para reajustes salariais do Município, e que permita manter o valor real da dívida contratada.

CAPÍTULO VIII

DO PAGAMENTO

Art. 32. O pagamento da dívida, inclusive as taxas previstas na presente Portaria, será efetuado em prestações mensais e sucessivas, que serão consignadas diretamente na folha de pagamento do servidor.

§ 1.º O valor da prestação devida a cada mês corresponderá, sempre, a um percentual fixo de comprometimento dos proventos ou da remuneração bruta do segurado sujeita ao desconto previdenciário.

§ 2.º As prestações serão devidas a partir do mês subseqüente à assinatura do respectivo instrumento contratual.

§ 3.º O total do valor arrecadado a título de prestação do financiamento imobiliário será repassado ao PREVI-RIO pelas fontes pagadoras.

Art. 33. Sem prejuízo do limite fixado no artigo 26, será observado o limite máximo definido em Lei na hipótese de desconto obrigatório decorrente do pagamento de cota de subsistência pelo segurado.

Art. 34. O pagamento da prestação imobiliária será efetuado mediante consignação em folha de pagamento do segurado.

§ 1.º No caso de a consignação em folha não se efetivar por qualquer motivo, total ou parcialmente, inclusive na hipótese de o segurado deixar de perceber, permanente ou temporariamente, remuneração dos cofres públicos municipais, ficará ele obrigado a recolher até o dia 10 (dez) do mês subseqüente as prestações devidas, sob pena de incidência das multas contratuais previstas nesta Portaria, estendendo até o último dia útil do mês subseqüente à competência do pagamento, nas hipóteses em que a consignação dos descontos imobiliários em folha de pagamento dos servidores não se efetivar por razões de inteira responsabilidade da Administração Pública.

§ 2.º Durante a vigência do contrato, o segurado somente poderá autorizar novas consignações em folha de pagamento, inclusive as relativas a outros empréstimos, se estas não comprometerem sua capacidade de cumprimento das obrigações decorrentes do financiamento imobiliário, considerada sua margem consignável.

Art. 35. A requerimento do segurado, no transcurso do financiamento, poderá ser adotado como percentual de comprometimento valor superior ao definido, na forma da alínea “c” do artigo 27, de forma a quitar o financiamento em menor prazo, observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração bruta.

Parágrafo único. As despesas com a rerratificação da escritura correrão por conta do mutuário, durante a vigência do financiamento.

Art. 36. Durante o financiamento será permitida a liquidação antecipada da dívida ou amortização de parte dela que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do Estado da Dívida, devidamente atualizado pela variação mensal acumulada do IPCA-E, verificada desde o início do exercício até o mês de competência da liquidação ou do índice de atualização em vigor até a data do efetivo pagamento.

§ 1.º A amortização parcial da dívida somente poderá ser efetuada entre os dias 1º e 10 de cada mês.

§ 2.º A liquidação antecipada da dívida poderá ocorrer a critério do PREVI-RIO a partir do dia 10 do mês do seu vencimento, acarretando correção pro rata tempore, a contar do dia 1º do mês, e o acerto deverá ser compensado com o lançamento do próximo contracheque ou por meio de boleto bancário com vencimento no dia 10 do mês subseqüente à quitação, cuja comprovação condicionará a liberação da hipoteca.

§ 3.º A amortização parcial prevista no caput, será contabilizada diretamente no saldo devedor do financiamento.

Art. 37. O financiamento será quitado com o eventual óbito do segurado, desde que este esteja em dia com todas as obrigações contratuais.

Parágrafo único. Na hipótese de composição de renda entre segurados, a quitação ficará restrita à parcela do estado da dívida correspondente à renda comprometida pelo mutuário falecido, permanecendo o co-mutuário obrigado pelo saldo remanescente.

CAPÍTULO IX

DA PERDA DA MATRÍCULA DE SERVIDOR

Art. 38. A perda da condição de servidor público municipal e, conseqüentemente, de sua matrícula, em momento anterior à efetivação da operação de compra e venda impedirá a assinatura do contrato.

Art. 39.  Celebrada a escritura, a perda da condição de servidor do Município do Rio de Janeiro não implicará a rescisão do contrato, que continuará em vigor até sua total liquidação, mas acarretará a repactuação das condições do financiamento, que passarão a ser as seguintes:

a) Valor da dívida: será igual ao Estado da Dívida devidamente atualizado pela versão mensal do IPCA-E, até o mês do desligamento acrescido de eventuais débitos relativos a quaisquer contribuições, multas ou demais acréscimos;

b) Prestações: atualizadas, mensalmente, pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo, calculadas pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), tomando-se como base o valor da dívida;

c) Juros: mantidos os do contrato vigente;

d) Prazo: número de meses restantes do prazo inicialmente contratado.

§ 1.º Na hipótese de financiamento concedido com base nas situações de acumulação de cargos ou composição de renda, a perda posterior de uma das matrículas acarretará a repactuação das condições financeiras na forma prevista neste artigo.
§ 2.º Verificada a situação prevista no parágrafo anterior, será facultado ao mutuário consolidar na matrícula remanescente o total do estado da dívida, desde que não haja prestações em atraso e que o valor da prestação resultante não exceda setenta por cento de sua remuneração.

Art. 40. Em caso de perda de sua condição de segurado, o mutuário deverá manter o seguro contra danos físicos relativo ao imóvel dado em hipoteca.

Art. 41. O servidor exonerado de cargo efetivo para, ininterruptamente, assumir outro no Município do Rio de Janeiro, sem que ocorra a perda da condição de segurado, mantida ou não sua matrícula anterior, terá transferido para a remuneração do novo cargo, o desconto referente à prestação imobiliária, mantido o mesmo percentual de desconto que vinha sendo aplicado na anterior, observando-se, a partir de então, o disposto no artigo 28.

Parágrafo único. Caberá ao segurado a responsabilidade de comunicação ao PREVI-RIO do fato descrito no caput.

Art. 42. Considera-se a data da perda da matrícula a da validade do ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO X

DAS GARANTIAS

Art. 43. Em garantia do integral pagamento da dívida resultante da operação de financiamento, aí compreendido principal, juros e demais obrigações, o segurado e aqueles que com ele compuserem renda, darão ao PREVI-RIO o imóvel em primeira e especial hipoteca.

§ 1.º Nos casos de composição de renda previstos no artigo 6º, os segurados envolvidos na operação, solidários na totalidade da dívida, deverão concordar, expressamente, em gravar o imóvel em sua integralidade a favor do PREVI-RIO.

§ 2.º Em todos os casos a hipoteca recairá sobre a totalidade do imóvel dado em garantia.

Art. 44. A perda, por qualquer motivo, da garantia imobiliária não implica, obrigatoriamente, no vencimento antecipado da dívida, ficando mantidas as prestações na forma pactuada.

Parágrafo único. O disposto do caput não se aplica aos mutuários que tenham perdido, ou venham a perder sua condição de segurado.

CAPÍTULO XI

DA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL

Art. 45. O segurado é obrigado a manter o imóvel financiado em perfeito estado de conservação, segurança e asseio, realizando por sua conta todas as obras, reparos e consertos necessários, aí incluídos os que forem determinados pelo PREVI-RIO ou pelas autoridades competentes.

Art. 46. O segurado só poderá realizar modificações ou acréscimos no imóvel quando estes estiverem de acordo com a legislação em vigor e forem previamente aprovados pelos órgãos municipais competentes.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o segurado deverá apresentar ao PREVI-RIO a respectiva licença concedida pelo Município onde se localizar o imóvel.

Art. 47. Enquanto não for liquidado o financiamento, o imóvel poderá ser vistoriado pelo PREVI-RIO para verificação de suas condições de habitabilidade e conservação.

Art. 48. O segurado deverá informar, caso solicitado pelo PREVI-RIO, sobre a existência de locação do imóvel dado em garantia hipotecária, no curso do financiamento imobiliário.

Art. 49. O segurado deverá contratar seguro contra danos físicos do imóvel dado em garantia hipotecária, escolhendo a seguradora que lhe convier.

§ 1.º O seguro de que trata o caput deste artigo, deverá ser mantido até a liquidação do financiamento imobiliário.

§ 2.º O PREVI-RIO poderá solicitar, a qualquer momento, a apresentação da apólice de seguro do imóvel oferecido como garantia hipotecária.

§ 3.º O PREVI-RIO poderá baixar regulamentação específica sobre o seguro de danos físicos.

Art. 50. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas neste Capítulo poderá acarretar, a critério do PREVI-RIO, o vencimento antecipado da dívida e sua imediata exigibilidade.

CAPÍTULO XII

DAS CUSTAS

Art. 51. Correrão por conta exclusiva do segurado, podendo-se incluir total ou parcialmente no valor do financiamento, respeitados os limites previstos nos artigos 26 e 29, as custas cartoriais que abrangerem:

a) celebração da escritura de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca por instrumento público em Ofício de Notas;

b) registro da operação de compra e venda no competente Registro de Imóveis;

c) registro da hipoteca no Registro de Imóveis.

§ 1.º Correrão, igualmente, por conta do segurado quaisquer outras custas cartoriais que venham a incidir em razão de rerratificações ou averbações no Registro de Imóveis que se fizerem necessárias.

§ 2.º O Município do Rio de Janeiro poderá custear as despesas de que trata o caput, na forma prevista na Lei nº 3.606/03, regulamentada pelo Decreto nº 23.687/03.

CAPÍTULO XIII

DAS PENALIDADES

Art. 52. As prestações e demais encargos previstos nesta Portaria serão pagos pelo segurado, segundo critérios e prazos nela previstos, e seu descumprimento acarretará nas seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas, cumulativamente, pelo PREVI-RIO, excetuando-se o constante no § 1.º do artigo 34:

a) multa contratual;

b) juros moratórios.

§ 1.º A inobservância dos prazos de pagamento das prestações e/ou encargos acarretará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre os respectivos valores, a ser cobrada administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária nos termos da alínea “d” do artigo 27.

§ 2.º A multa incidirá a partir do 1º (primeiro) dia após o vencimento das prestações e demais encargos devidos pelo segurado.

§ 3.º Sobre o principal a que se refere o parágrafo primeiro, corrigido monetariamente, incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração de mês em atraso.

§ 4.º Os juros moratórios incidirão a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do vencimento.

Art. 53. O atraso por período superior a 90 (noventa) dias poderá acarretar o vencimento antecipado da dívida, facultando ao PREVI-RIO exigir o pagamento integral do débito apurado independentemente de notificação.

Parágrafo único. Vencida a dívida nos termos do caput, o PREVI-RIO promoverá sua cobrança por intermédio do instrumento que julgar mais apropriado, seja por via administrativa ou judicial.

Art. 54. O PREVI-RIO reserva-se o direito de inscrever em Dívida Ativa, bem como comunicar aos órgãos de proteção ao crédito, eventuais inadimplências do segurado, o qual será previamente comunicado por correspondência domiciliar.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. Para fins do disposto na alínea “a” do artigo 6º deverá ser efetuada a comprovação de convivência marital.

Parágrafo único. A operação imobiliária envolvendo companheiros poderá ser celebrada desde que cada um possa constituir ônus reais independentemente de outorga uxória ou marital.

Art. 56. A soma da idade do segurado na data da escritura com o prazo inicial do financiamento não poderá ultrapassar o limite de 80 (oitenta) anos.

Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no caput, o prazo inicial do financiamento será ajustado de forma a compatibilizá-lo ao limite ali previsto, inclusive nas hipóteses de composição de renda previstas no artigo 6º.

Art. 57. O PREVI-RIO poderá autorizar a substituição da garantia hipotecária por outro imóvel residencial, edificado ou não, desde que seu valor seja superior ao Estado da Dívida, a ser verificado por avaliação realizada pelo PREVI-RIO, e esteja situado nos municípios elencados no caput do artigo 3º desta Portaria.

§ 1.º A operação não implicará a concessão de novo financiamento ao servidor requerente, sendo obrigatória a interveniência do PREVI-RIO na celebração da escritura.

§ 2.º O PREVI-RIO autorizará a baixa e o cancelamento da hipoteca original depois do registro da nova hipoteca no Registro de Imóveis, correndo por conta do segurado todas as despesas decorrentes da operação.

Art. 58. O PREVI-RIO será constituído procurador do mutuário para, na ocorrência de desapropriação do imóvel, receber o valor da indenização, restituindo ao mutuário o saldo que exceder a posição do Estado da Dívida.

Art. 59. A operação imobiliária somente será realizada de acordo com os recursos disponíveis, observados os critérios para execução orçamentária e programação financeira relativas ao exercício.

Art. 60. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do PREVI-RIO, de cujas deliberações caberá recurso hierárquico.

Art. 61. Fica eleito o Foro do Município do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes da aplicação da presente Portaria.

Art. 62. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

José Paulo Carralas Grelo     
Diretor de Previdência e Assistência
Ariane Di Iorio Andrade Ferreira     
Presidente

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